TJMS - 0810738-95.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em "data"
-
28/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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28/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810738-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Apelado: Igreja Comunhão e Vida Advogado: Mário Robim da Silva Júnior (OAB: 27644/MS) Repre.
Legal: Diego Deliberto Almeida EMENTA - APELAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - IPTU - LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A ESTACIONAMENTO PARA FINS RELIGIOSOS - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONFERIDA POR LEI LOCAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea "b", confere imunidade de impostos sobre o patrimônio de entidades religiosas, desde que destinados às suas finalidades essenciais.
A Emenda Constitucional nº 116/2022 ampliou essa imunidade para imóveis locados e afetados ao exercício de atividades religiosas.
A rigor, sempre cabe ao Fisco o ônus de provar desvio de finalidade que descaracterize a imunidade.
Precedentes.
No caso concreto, a utilização do imóvel como estacionamento para fiéis está vinculada à atividade religiosa, o que preserva o direito à imunidade.
Além disso, no caso concreto, apartada qualquer discussão acerca da retroatividade da Emenda Constitucional nº 116/2022, observa-se que a Lei Complementar nº 71/2003 de Dourados, em seu artigo 182, inciso VII (com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 147/2009), já previa a isenção de imóvel locado destinado a templos de qualquer culto, comprovadamente para tal fim, conforme disposto em regulamento.
No caso concreto, o indeferimento da isenção se deu em razão do fato de que o estacionamento não estaria albergado pela isenção, por não atender, segundo entendimento do Fisco, às finalidades essenciais da entidade religiosa, fundamento, porém, afastado nesta oportunidade.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:09
Não-Provimento
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12/11/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810738-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Apelado: Igreja Comunhão e Vida Advogado: Mário Robim da Silva Júnior (OAB: 27644/MS) Repre.
Legal: Diego Deliberto Almeida Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:52
Inclusão em pauta
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11/04/2024 12:15
Expedida/Certificada
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11/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:07
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicação
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10/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2024 18:36
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2024 18:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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