TJMS - 0810841-76.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:02
Prazo em Curso
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28/08/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Ciência ao(s) credor(es) do ROPV/Precatório sobre os documentos expedidos a fls. 366-377. -
19/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 17:25
Emissão da Relação
-
18/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:22
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:19
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:55
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:55
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 14:32
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2025 10:35
Prazo em Curso
-
15/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 13:25
Emissão da Relação
-
24/06/2025 18:58
Prazo em Curso
-
10/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:29
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810841-76.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcia Antonia Marcelino - Ciência às partes da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1406788-64.2025.8.12.0001 juntada às f. 345-357. -
09/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 15:04
Emissão da Relação
-
06/06/2025 15:00
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
05/05/2025 11:01
Informação do Sistema
-
16/04/2025 07:53
Prazo em Curso
-
15/04/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810841-76.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcia Antonia Marcelino - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Trata-se de pedido de reiteração para que a expedição do requisitório no que tange aos honorários contratuais seja expedido em nome da sociedade de advogados, pois aqueles indicados no contrato de prestação de serviço (f. 306-307), constam em seu quadro - (f. 332-333).
De início, vale anotar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente entendeu ser incabível a expedição de precatório ou RPV em separado para pagamento de honorários contratuais.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência assente desta CORTE é no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais, sendo válida somente aos honorários sucumbenciais. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenada a agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)". (ARE 1522966 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025).
No ponto, anoto que o precedente acima não possui força vinculante, razão pela qual ainda não me valho dele.
Em seguimento, importante também anotar que, comumente na iminência de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, há o requerimento da expedição na pessoa da sociedade de advogados, a fim de se valer da isenção do imposto de renda.
Nessa linha de raciocínio, contudo, importante consignar que a obrigação do Imposto de Renda surge em momento anterior ao pagamento do precatório ou da RPV, pois, consubstanciado no reconhecimento judicial dos honorários, exsurgindo daí, portanto, o sujeito passivo do tributo.
No ponto, elucidativo o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA).
IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF.
INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88. 1.
O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 2.
Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira.
Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp.
Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 3.4.2008). 3.
O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada.
Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. 4.
Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5.
O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. 6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002). 7.
Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. 8.
Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99.
No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado. 9.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.) Na espécie, portanto, desde já informo que ao tempo da constituição dos honorários, figuravam como beneficiários os causídicos (pessoas físicas), de modo que haveria retenção de imposto, independentemente da expedição de requisitório à sociedade de advogados.
Não obstante, ainda assim, consta que a procuração e tampouco o contrato, indicaram a sociedade de advogados, de modo que, assim, INDEFIRO a reiteração de expedição de requisitório em nome de sociedade.
Aliás, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Matpo grosso Sul, assim, já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –RPV/PRECATÓRIO – EXPEDIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – INVIABILIDADE, QUANDO A PROCURAÇÃO NÃO INDICA A SOCIEDADE À QUAL O ADVOGADO PERTENCE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quando a procuração não indica a sociedade de advogados à qual o advogado pertence (artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94), a RPV ou o precatório relativa (o) aos seus honorários advocatícios não pode ser expedida em nome da referida sociedade". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408457-26.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 21/06/2023, p: 22/06/2023) Às providências. -
14/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 09:00
Emissão da Relação
-
09/04/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 18:36
Proferida decisão interlocutória
-
09/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 07:58
Prazo em Curso
-
12/12/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 18:45
Emissão da Relação
-
11/12/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810841-76.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcia Antonia Marcelino - Intimação do(s) credor(es) sobre o cadastramento do ofício requisitório no SAPRE, na forma do documento de fls. 317/319 e certidão de fls. 320.
Por esta publicação, a(s) parte(s) fica(m) intimada(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 7º, § 6º da Resolução CNJ nº 303/2019.
Ainda, no prazo acima e conforme dispõe a Resolução-TJMS nº 001/2021, art. 44, "b", "c" e "d", o(s) credor(es) do(s) precatório(s) fica(m) intimado(s) a informar(em) se possui(em) alguma isenção de natureza previdenciária e/ou tributária, por meio de requerimento expresso, bem como a efetuar(em) o cadastramento dos dados bancários diretamente no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (http://www.tjms.jus.br) no menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT", sob pena de o sistema SAPRE impedir a finalização e o envio do requisitório. -
14/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 16:46
Emissão da Relação
-
13/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:41
Autos preparados para expedição
-
13/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:40
Documento Digitalizado
-
12/11/2024 16:17
Expedição em análise para assinatura
-
01/11/2024 07:39
Prazo em Curso
-
01/11/2024 07:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
-
30/09/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:32
Emissão da Relação
-
16/09/2024 07:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2024 18:43
Outras Decisões
-
30/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 15:40
Emissão da Relação
-
03/04/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 06:10
Evolução da Classe Processual
-
23/02/2024 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2024 14:37
Recebida petição inicial
-
19/02/2024 06:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
06/02/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 10:09
Emissão da Relação
-
23/01/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2024.
-
13/01/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/01/2024 07:01
Cobrança exaurida no GECOF
-
01/12/2023 08:06
Prazo em Curso
-
23/11/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:17
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:41
Autos preparados para expedição
-
27/10/2023 17:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:40
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
27/10/2023 17:39
Transitado em Julgado em data
-
16/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
-
02/10/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2023 06:43
Emissão da Relação
-
26/09/2023 10:31
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 05:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 05:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:34
Prazo em Curso
-
31/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 00:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/07/2023 22:58
Prazo em Curso
-
29/06/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 29/06/2023.
-
29/06/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2023 15:47
Emissão da Relação
-
14/06/2023 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:53
Registro de Sentença
-
14/06/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
22/04/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 14:56
Prazo em Curso
-
12/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:50
Documento Digitalizado
-
10/04/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/04/2023 16:22
Expedição em análise para assinatura
-
10/04/2023 16:16
Documento Digitalizado
-
03/04/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 03/04/2023.
-
03/04/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2023 15:44
Autos preparados para expedição
-
31/03/2023 15:43
Emissão da Relação
-
31/03/2023 15:43
Autos preparados para expedição
-
27/03/2023 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 04:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/03/2023.
-
16/03/2023 04:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 08:56
Prazo em Curso
-
09/03/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
07/03/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:58
Emissão da Relação
-
06/03/2023 07:58
Autos preparados para expedição
-
02/03/2023 18:02
Juntada de NULL
-
02/03/2023 18:02
Juntada de Mandado
-
02/03/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 10:32
Prazo em Curso
-
03/02/2023 10:31
Prazo em Curso
-
22/01/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:17
Publicado ato_publicado em 11/01/2023.
-
11/01/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2023 15:30
Prazo em Curso
-
10/01/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 12:44
Autos preparados para expedição
-
10/01/2023 12:44
Emissão da Relação
-
10/01/2023 12:38
Expedição em análise para assinatura
-
09/01/2023 13:45
Prazo em Curso
-
15/12/2022 18:28
Documento Digitalizado
-
15/12/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 12:09
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 10:04
Expedição em análise para assinatura
-
03/11/2022 12:00
Prazo em Curso
-
03/11/2022 11:59
Documento Digitalizado
-
03/11/2022 11:43
Prazo em Curso
-
28/10/2022 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/10/2022.
-
15/09/2022 09:15
Prazo em Curso
-
12/09/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 20:22
Publicado ato_publicado em 05/09/2022.
-
05/09/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:07
Autos preparados para expedição
-
02/09/2022 11:06
Emissão da Relação
-
12/08/2022 11:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2022 09:48
Outras Decisões
-
30/07/2022 00:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:05
Autos preparados para expedição
-
07/07/2022 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2022.
-
02/06/2022 12:10
Prazo em Curso
-
02/06/2022 12:10
Documento Digitalizado
-
02/06/2022 08:54
Prazo em Curso
-
02/06/2022 08:53
Prazo em Curso
-
27/05/2022 15:17
Prazo em Curso
-
27/05/2022 15:17
Documento Digitalizado
-
26/05/2022 17:56
Documento Digitalizado
-
26/05/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 12:18
Expedição de Carta.
-
26/05/2022 11:00
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2022 20:21
Publicado ato_publicado em 20/05/2022.
-
20/05/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2022 09:41
Autos preparados para expedição
-
19/05/2022 09:39
Autos preparados para expedição
-
19/05/2022 09:38
Emissão da Relação
-
16/05/2022 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2022 17:11
Decisão de Saneamento e Organização
-
01/04/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2022.
-
31/01/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 07:34
Publicado ato_publicado em 20/01/2022.
-
19/01/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:47
Autos preparados para expedição
-
18/01/2022 09:46
Emissão da Relação
-
16/12/2021 06:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2021 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
04/11/2021 08:42
Prazo em Curso
-
03/11/2021 20:20
Publicado ato_publicado em 03/11/2021.
-
01/11/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2021 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 07:40
Emissão da Relação
-
28/10/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 20:16
Publicado ato_publicado em 21/10/2021.
-
21/10/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 08:07
Expedição de Carta.
-
20/10/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 08:05
Emissão da Relação
-
16/09/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 15:28
Prazo em Curso
-
16/09/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 15:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/05/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 08:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2021 08:49
Despacho de recebimento da inicial
-
09/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 01:06
Informação do Sistema
-
09/04/2021 01:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/04/2021 12:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
08/04/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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