TJMS - 0804500-72.2024.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Ricardo Gomes Facanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 11:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:39
Confirmada
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03/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804500-72.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Fabiana Lima Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. -
02/07/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 17:22
Não-Provimento
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11/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:49
Inclusão em pauta
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31/05/2025 02:00
Confirmada
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27/05/2025 13:07
Expedida/certificada
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27/05/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 06:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:06
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 13:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Tomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Jossandro Bento de Oliveira (OAB 25301/MS) Processo 0823899-15.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Gomes da Silva - Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015). - DAS PRELIMINARES.
Da análise, quanto a ausência de interesse processual e interesse de agir por inexistir pretensão resistida, deve ser rejeitada, visto que a presente petição inicial fora instruída com os documentos suficientes à propositura da ação onde foi descrita suposta lesão ou ameaça a direito, além de não existir norma que determine o esgotamento das vias administrativas, essa exigência contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ainda, tenho que não ocorreu a perda do objeto, pois a suposta reprovação do contrato debatido nos autos não afasta possível irregularidade acerca do negócio jurídico, já que a parte autora sustenta que não firmou o respectivo contrato e indica desconto em seu benefício previdenciário.
Diante disso, REJEITO as preliminares aventadas.
Desse modo, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015).
A atividade probatória recairá na inexistência de relação jurídica descrita na petição inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015).
Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015).
A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou negócio jurídico válido debatido na petição inicial. 2.
Se a parte autora sofreu algum abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
DETERMINAÇÕES Com base no art. 370 do CPC, OFICIE-SE ao INSS, por meio do setor jurídico responsável por recebimento de ofícios, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de incorrer em crime de desobediência, informe a este juízo se foi realizado desconto no benefício previdenciário n. 514.016.727-8, de Antonio Carlos Gomes da Silva, CPF n. *75.***.*79-91, acerca do contrato n. 124728069, oriundo do Banco Olé Consignado S.A., bem como informe de qual instituição financeira corresponde o desconto de R$ 82,65 no respetivo benefício.
Obs.: junto ao ofício deverá ser encaminhado cópia dos documentos de fls. 18-20 e fls. 21-29.
DECORRIDO o prazo, com ou sem resposta, vista às partes para manifestação no prazo conjunto de cinco dias, sob pena de preclusão.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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