TJMS - 0804500-72.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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06/08/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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05/08/2025 11:14
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 11:13
Emissão da Relação
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02/08/2025 06:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em data
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29/07/2025 15:54
Recebidos os autos da Turma Recursal
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29/07/2025 15:54
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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23/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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21/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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30/04/2025 06:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804500-72.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabiana Lima Silva - 01.
Observados os requisitos legais, recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo apenas (art. 43 da Lei 9.099/95). 02.
Se o caso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 03.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223 de 21/08/2019. 04.
Após, remetam os autos à Turma Recursal. -
28/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 15:48
Emissão da Relação
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25/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/04/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 07:33
Autos preparados para expedição
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19/02/2025 12:52
Prazo em Curso
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17/02/2025 14:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804500-72.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabiana Lima Silva - Sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabiana Lima Silva, para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida em suas contratações e, via de consequência, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período de contratação requerido, qual seja, de março de 2021 até setembro/2024 e prestações vincendas com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. À partir de 09/12/2021, em respeito ao que dita a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (...) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I." -
07/02/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 05:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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06/02/2025 13:08
Emissão da Relação
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17/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:01
Registro de Sentença
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17/01/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/01/2025 18:01
Expedição de NULL.
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17/01/2025 18:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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16/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/01/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/12/2024 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804500-72.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabiana Lima Silva - Intime-se a parte adversa para impugnação em 05 (cinco) dias, observando-se o art. 218, §3º, do CPC, devendo, inclusive, declinar se tem ou não interesse na produção de prova oral. -
14/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Réplica
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14/11/2024 03:11
Prazo em Curso
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13/11/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 10:17
Emissão da Relação
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29/10/2024 12:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:41
Expedição de Carta.
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20/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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19/09/2024 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2024 16:57
Proferida decisão interlocutória
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19/09/2024 12:50
Autos preparados para expedição
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16/09/2024 16:07
Informação do Sistema
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16/09/2024 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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