TJMS - 0801465-53.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:15
Evolução da Classe Processual
-
29/08/2025 09:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 17:58
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:44
Processo Reativado
-
12/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:09
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 10:35
Prazo em Curso
-
01/08/2025 14:15
Processo Reativado
-
01/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:29
Autos preparados para expedição
-
25/07/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 16:49
Documento Digitalizado
-
24/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 18:32
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2025 18:32
Emissão da Relação
-
23/07/2025 18:30
Transitado em Julgado em data
-
23/07/2025 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:52
Registro de Sentença
-
23/07/2025 15:52
Homologada a Transação
-
22/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:55
Prazo em Curso
-
20/07/2025 06:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2025.
-
20/07/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:19
Prazo em Curso
-
17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 08:17
Prazo em Curso
-
14/07/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:10
Emissão da Relação
-
09/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:53
Prazo em Curso
-
21/02/2025 14:53
Prazo em Curso
-
14/02/2025 18:15
Juntada de NULL
-
14/02/2025 18:15
Juntada de Mandado
-
07/02/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:17
Prazo em Curso
-
30/01/2025 15:41
Prazo em Curso
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801465-53.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Esmeraldo Piuna de Jesus, - Intimação acerca da manifestação do perito de f. 131, informando que designou a data 25 de junho 2025, para realizar Perícia médica às 09:00 horas, no meu consultório particular, CARDIOCLINIC, localizado na Rua Pandiá Calógeras nº 242, centro de Aquidauana-MS. -
29/01/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:42
Expedição em análise para assinatura
-
28/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:35
Emissão da Relação
-
07/01/2025 17:35
Autos preparados para expedição
-
07/01/2025 17:35
Documento Digitalizado
-
07/01/2025 17:35
Documento Digitalizado
-
07/01/2025 17:27
Autos preparados para expedição
-
16/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 15:45
Expedição em análise para assinatura
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801465-53.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Esmeraldo Piuna de Jesus, - Compulsando ao autos, observo que foi afastada a preliminar arguida e inexiste qualquer irregularidade processual a ser sanada, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos efetivo exercício da atividade laboral no campo, a carência para concessão do benefício, a qualidade de beneficiário do autor, o preenchimento dos requisitos legais, a existência de incapacidade laboral (origem, hereditária, adquirida, doença, lesão, etc) , o grau e extensão desta incapacidade (relativa, total, reversível, temporária, definitiva, etc), incapacidade para o trabalho (todos, alguns, etc).
Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC.
Defiro apenas a realização de prova pericial e testemunhal.
A audiência de instrução para oitiva das testemunhas será realizada se houver necessidade.
Para realização da perícia, é importante destacar inicialmente que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, e não tem condições financeiras de arcar com as custas dos honorários periciais.
Deste modo, como a demanda em testilha não tem como escopo a existência de acidente de trabalho, o que possibilitaria a aplicação do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93, não é possível exigir-se da autarquia federal a antecipação dos honorários periciais.
Logo, em se tratando de assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal Delegada, as despesas com honorários de peritos correrão às expensas da Justiça Federal, nos termos da Res. nº 305, do CJF.
Art. 2º Gozarão dos benefícios da assistência judiciária gratuita os brasileiros e estrangeiros residentes no País, em estado de pobreza, que necessitem de representação processual em processo ou procedimento, cível ou criminal, em tramitação na Justiça Federal ou juízo estadual no exercício de jurisdição federal delegada.
Art. 23 - A nomeação de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes é ato exclusivo do juiz, que poderá optar por selecionar o profissional mediante sorteio eletrônico pelo Sistema AJG/JF.
Art. 24 - Os profissionais nomeados nos termos desta Resolução - salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério do juiz - são obrigados ao cumprimento dos encargos que lhes foram atribuídos, sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente.
Art. 28 - A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados nocaputaté o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
Art. 29 - A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único - Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.
Art. 30 - O pagamento dos honorários de tradutores e intérpretes será solicitado após o juiz da causa atestar a prestação dos serviços.
Assim, nos termos do art. 28º, caput e parágrafo único, da Resolução 305, do CJF, considerando o grau de especialização do perito nomeado e a complexidade do exame pericial a ser realizado, majoro os honorários periciais, fixando-os em R$ 600,00 (seiscentos reais).
O pagamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 12 e 29 da Resolução nº 305, do CJF, será efetuado pela Seção Judiciária do Estado, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, e depositado diretamente na conta bancária indicada pelo perito.
Desde já, determino à serventia que, logo após a apresentação do laudo pelo perito, requisite o pagamento dos honorários periciais, oficiando ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, encaminhando cópia desta decisão, do laudo médico, bem como dos demais documentos necessários para pagamentos dos honorários.
Pois bem.
Para viabilizar a realização da prova pericial, nomeio perito judicial o Dr.
Nelson Andrade Quelho, o qual poderá se valer de peritos auxiliares para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente, objetivando verificar seu estado clínico.
O perito deverá designar data e horário da perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias.
Informado dia e horário da perícia, o cartório deverá intimar: a) pessoalmente a parte autora pericianda, para que compareça no local e dia agendados para realização da perícia; b) pelo diário da justiça todas as partes e procuradores da data e local designados pelo perito para produção da prova.
Compete às partes informar seus assistentes técnicos, caso indicados, da data e local dos trabalhos periciais.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 dias depois de realizada a perícia, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC).
Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo (artigo 477, § 1º, do CPC), e sobre o interesse na oitiva de testemunhas.
Caso as partes apresentem impugnação ao laudo pericial, ou interesse na produção de prova testemunhal, tornem os autos conclusos.
Por outro lado, em não havendo impugnação, ou interesse na produção de prova testemunhal, restando encerrada a instrução processual intime-se a parte autora e o requerido para, nos termos do art. 364, §2º, do Novo Código de Processo Civil, apresentar alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, devendo ser computados para tanto somente os dias úteis, conforme prevê o artigo 219, do referido diploma legal.
Em relação ao INSS, deverá ser observado o disposto no art. 183, do NCPC, vez que as autarquias de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Intimem-se. Às providências. -
18/11/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 13:08
Autos preparados para expedição
-
13/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:05
Emissão da Relação
-
09/11/2024 21:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2024 21:25
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/08/2024 15:45
Manifestação do Ministério Público
-
21/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:58
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/08/2024 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 05:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2024.
-
10/06/2024 13:47
Prazo em Curso
-
20/05/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:51
Autos preparados para expedição
-
25/04/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
25/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2024 14:48
Emissão da Relação
-
20/04/2024 05:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:37
Emissão da Relação
-
01/04/2024 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/12/2023.
-
13/11/2023 15:12
Prazo em Curso
-
07/11/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
07/11/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2023 09:41
Emissão da Relação
-
27/10/2023 07:25
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 07:33
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:52
Autos preparados para expedição
-
18/10/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
18/10/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2023 17:32
Emissão da Relação
-
03/10/2023 20:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 09:05
Prazo em Curso
-
06/09/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2023 16:37
Emissão da Relação
-
01/09/2023 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:03
Informação do Sistema
-
08/08/2023 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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