TJMS - 0804516-26.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/09/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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10/09/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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09/09/2025 11:21
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 11:19
Emissão da Relação
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09/09/2025 11:16
Transitado em Julgado em data
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02/09/2025 13:17
Recebidos os autos da Turma Recursal
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02/09/2025 13:17
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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28/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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28/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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24/04/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:10
Autos preparados para expedição
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25/02/2025 17:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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17/02/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS) Processo 0804516-26.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Solange de Oliveira Garcia - SENTENÇA.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Solange de Oliveira Garcia, para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida no sistema de convocação e, via disto, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das férias proporcionais impagas, correspondente ao exercício de trabalho de julho/2020 até agosto/2023, com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquenio anterior à propositura da ação.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: "Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)" Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(.....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
12/02/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 06:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/02/2025 06:44
Emissão da Relação
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29/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:14
Registro de Sentença
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29/01/2025 16:14
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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29/01/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/01/2025 16:14
Expedição de NULL.
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20/01/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS) Processo 0804516-26.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Solange de Oliveira Garcia - Intime-se a parte adversa para impugnação em 05 (cinco) dias, observando-se o art. 218, §3º, do CPC, devendo, inclusive, declinar se tem ou não interesse na produção de prova oral. -
14/11/2024 03:12
Prazo em Curso
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13/11/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 10:16
Emissão da Relação
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29/10/2024 12:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:40
Expedição de Carta.
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20/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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19/09/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2024 16:59
Proferida decisão interlocutória
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19/09/2024 12:51
Autos preparados para expedição
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16/09/2024 19:02
Informação do Sistema
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16/09/2024 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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