TJMS - 0802328-72.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte autora contra a requerida.
Para a concessão da tutela específica pleiteada pelo requerente, mister a análise dos requisitos exigidos para a antecipação de seus efeitos tal como preconizados no art. 300 do NCPC , de modo que para o deferimento é imprescindível o convencimento sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela de urgência.
Isso porque, em um juízo perfunctório das provas que instruíram o feito, verifica-se que o requerente não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade dos descontos, enquanto que o requerido apresentou cópia da suposta autorização para o beneficiário do INSS se filiar à associação, razão pela qual se torna indispensável a instrução processual para análise da validade do negócio jurídico.
Desse modo, não restou preenchido o requisito referente ao convencimento da probabilidade do direito.
No tocante ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tenho que estes requisitos também não restaram preenchidos.
Isso porque, a requerida noticiou ter promovido o cancelamento dos descontos.
Além disso, não há elementos que indiquem que, em caso de uma futura condenação, a requerida ficará impossibilitada de restituir os valores que foram descontados no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
No que se refere a preliminar de não cabimento da assistência judiciária gratuita tenho que esta também não merece prosperar.
Explico.
Quanto a concessão do benefício da Justiça Gratuita, consigno que segundo disposição constante no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Entendiam os tribunais que bastava à parte interessada declarar não possuir condições de suportar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, para que pudesse demandar, em juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha ou assistido pela Defensoria Pública.
Entretanto, atualmente, a jurisprudência tem entendido que não é possível o deferimento irrestrito do benefício da Justiça Gratuita, ante mera declaração da parte interessada, sem a correspondente comprovação da alegada insuficiência de recurso, pois importaria desvirtuamento do instituto e, portanto, não encontra respaldo na Constituição Federal.
Assim, sem prejuízo da declaração de pobreza, deverá a parte interessada na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, comprovar a alegada insuficiência de recursos, quando a sua profissão/atividade; o valor do negócio questionado em juízo e até mesmo o fato de estar patrocinado por advogado particular indicarem o contrário.
Nesse sentido, vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: "E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE PROCESSUAL MERA ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE INDÍCIOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA POR DECISÃO SINGULAR DO RELATOR ATO REANALISADO IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO INTERNO AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
I De acordo com a moderna jurisprudência, inspirada na Constituição Federal de 1988, a assistência judiciária gratuita destina-se apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando apenas a mera afirmação de serem necessitados, nos termos da lei.
II Confirma-se a decisão singular do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, se as razões deduzidas no agravo interno não são convincentes acerca da necessidade de modificar o ato impugnado. (TJMS.
Agravo regimental em Agravo nº: 2007.000698-6/0001-00) "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A DECLARADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Se os documentos existentes nos autos evidenciam a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o pedido deve ser indeferido." (Agravo de Instrumento Nº 1406786-12.2016.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 10 de agosto de 2016) "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de prova acerca do seu estado de hipossuficiência.
Precedentes do TJMS.
II - À mingua de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida a decisão que indefere as benesses ínsitas da condição de hipossuficiência." (Agravo de Instrumento Nº 1404095-25.2016.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 5 de julho de 2016) Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados: STJ; AgRg-AREsp 802.994; Proc. 2015/0273464-6; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 12/05/2016; STJ; AgRg-AREsp 858.124; Proc. 2016/0030892-3; PR; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 13/04/2016.
Destarte, no caso dos autos verifica-se, de pronto, que a condição descrita na declaração apresentada pela parte autora, coaduna-se com a situação de hipossuficiência financeira por ela alegada, até mesmo porque seu rendimento mensal é baixo e não se mostra suficiente para arcar com as custas e despesas processuais A contratação de advogado particular não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência econômica, visto que nas causas análogas à presente é comum a pactuação via contrato de risco.
De modo que o advogado patrono da causa apenas receberá seu honorário contratual no caso de êxito da demanda.
Portanto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O art. 51 do Estatuto do Idoso excepciona o entendimento da Enunciado 481 da Súmula do STJ e do § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, sendo legislação específica que expressamente permite a concessão da justiça gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, independentemente da demonstração do estado de hipossuficiência.
No caso dos autos a requerida preenche o requisito legal do art. 51 do Estatuto do Idoso, pois caracteriza-se como instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviço ao idoso, conforme se verifica do seu Estatuto Social.
Assim, concedo o benefício da justiça gratuita à requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que foi afastada a preliminar arguida, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do NCPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) a existência de descontos no benefício previdenciário decorrentes da filiação à associação; c) o dever de restituir os valores; d) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido na prática do ato danoso, em tese, sofrido pelo requerente; e) a capacidade econômica da parte autora e dos requeridos para os fins de indenização.
Em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se que o despacho inicial impôs a inversão do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida nos termos do art. 373, §1º, do NCPC.
Defiro a produção de prova pericial e documental.
Assim, a fim de dar seguimento ao feito, determino à serventia: 1) Intime-se pessoalmente a requerida, por AR, para regularizar a representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
SOMENTE APÓS DECORRIDO O PRAZO ACIMA, CUMPRA-SE AS DETERMINAÇÕES ABAIXO: 2) Intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar em cartório a via original da Autorização de Desconto firmada pela parte autora, a fim de possibilitar a realização do exame pericial, ficando desde já advertida de que o descumprimento desta determinação poderá se interpretado em seu desfavor ante a aplicação dos princípios consumeristas no caso telado; 3) Nomeio perito judicial a empresa EQUILIBRIUM , auditoria, perícia e consultoria (Dr.
Silvio Muller 165 - Vivendas do Bosque .
Campo Grande MS - (67) 30267983 / 981129666 [email protected] / [email protected]), para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, cujo objeto será o contrato objeto deste litígio, tendo por fim apurar se houve fraude na rubrica ou na assinatura a rogo no local destinado ao emitente/contratante.
Em atenção ao disposto no dispositivo legal supra mencionado e por analogia à Resolução nº 305/2014 do CJF e à Resolução nº 232/2016 do CNJ, considerando o grau de especialização do perito nomeado e a complexidade do exame pericial a ser realizado, majoro os honorários periciais, fixando-os em R$ 1.120,00 (mil, cento e vinte reais).
Por se tratar de ação em que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, o perito deverá ser advertido de que o valor dos honorários periciais será requisitado para pagamento após o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se o perito para, em 15 dias, informar se aceita o encargo e apresentar o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as informações pessoais (art. 157, §1º, c/c art. 465, §2º, incisos I, II, III, do CPC). 4) Intime-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Dentro do mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca dos documentos até então apresentados nos autos (art. 9º, do CPC). 5) Aceito o encargo e não havendo impugnação das partes ao perito nomeado, intime-se o profissional para realização da perícia, independentemente de termo de compromisso.
O perito nomeado deverá indicar nos autos a data e o local que terá inicio a produção da prova (art. 474, do CPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC).
Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pelo perito.
O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar os requisitos exigidos pelo art. 473, do CPC, devendo ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia. 6) Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 7) Em havendo impugnação pelas partes, voltem os autos conclusos; 8) Caso contrário, sem impugnação, a serventia deverá intimar as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, desde já a serventia fica autorizada a requisitar o pagamento dos honorários periciais (ao Estado de Mato Grosso do Sul, se a parte autora for vencida, ou ao Município, se este for o sucumbente), seguindo as regras da Corregedoria Geral de Justiça e as orientações do GPS.
Expeça-se os ofícios as autoridades competentes. Às providências. -
04/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 11:47
Autos preparados para expedição
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03/09/2025 11:46
Emissão da Relação
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11/08/2025 21:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 15:24
Despacho Saneador
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16/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:25
Prazo em Curso
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13/05/2025 13:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/04/2025 13:51
Prazo em Curso
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17/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:29
Prazo em Curso
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16/04/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF) Processo 0802328-72.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Laice Lima dos Santos - Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Cobap Na Pessoa do Seu Representante Legal - Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo (arts. 9º do NCPC). -
15/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:13
Emissão da Relação
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11/04/2025 06:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
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21/03/2025 17:21
Prazo em Curso
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20/03/2025 15:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 15:02
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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17/02/2025 14:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/02/2025 18:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 13:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0802328-72.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Laice Lima dos Santos - Intime-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o Despacho de fls. 60 a 64, cujo teor segue transcrito: "
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência intentada pela parte autora em face do requerido.
No caso dos autos, evidente que a relação jurídica que envolve os litigantes possui natureza consumerista, motivo pelo qual deve incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373 do CPC/2015.
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, a prova dos pressupostos da exceção).
No entanto, casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do inciso I e II do artigo supramencionado ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o Novo Código de Processo Civil conferiu ao juiz poderes para atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373, §1º).
Tal inversão, mesmo antes da alteração do código de processo civil, já era aplicada sob o pálio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova tendo ampla aplicação, inclusive na Corte Superior, vejamos:REsp 1286704/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também vem decidindo nesse sentido: TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406842-11.2017.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 09/08/2017, p: 09/08/2017; TJMS.
Apelação n. 0808520-15.2014.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 30/05/2018, p: 30/05/2018; TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403415-69.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 20/06/2018, p: 21/06/2018.
Não bastasse somente isso, o Código de Defesa do Consumidor também trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
A questão é singela e prescinde de maiores delongas, haja vista que a relação que se estabelece entre as partes adentra, tipicamente, a esfera consumerista, de modo que é patente um notório desequilíbrio entre as partes que atuam seja na esfera contratual seja no momento de promover a defesa do direito obstado em juízo.
Entendendo a vulnerabilidade técnica e assimetria informativa que marca as relações consumeristas no mercado contemporâneo, o CDC visa a estabelecer a aplicação de mecanismos que atuem como contrapesos e promovam, por si, a facilitação do acesso à justiça e a defesa dos direitos das partes hipossuficientes da relação.
Assim, a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontram em poder do requerido impõe a inversão do ônus da prova, o que fica deferido, nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Por uma questão de prudência e segurança jurídica, postergo a análise do requerimento de urgência para momento posterior, após o decurso do prazo para parte contrária oferecer contestação.
Ante o exposto: 1) Em abono ao estabelecido pelo Novo CPC, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termos do art. 334, do NCPC.
O referido ato poderá ser realizado pela modalidade de videoconferência, conforme estabelece o art. 236, §3º, do NCPC.
Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência.
A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§11, art. 334, do NCPC).
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: 1) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; 2) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: 2.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; 2.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). 2.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem.
Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência.
As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte.
Residindo alguma das partes em outra cidade, fica autorizada sua intimação por telefone pela serventia, com a certificação do ato nos autos. 2) Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação/mediação, onde poderá transigir com o autor.
No mesmo ato, o requerido deverá ser intimado da presente decisão.
Caso não haja autocomposição, poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do NCPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do NCPC.
Tratando-se o presente caso de demanda de massa que tem sobrecarregado o Poder Judiciário, a fim de possibilitar um eventual julgamento antecipado da lide, determino que a parte requerida já acoste na contestação cópia do contrato celebrado entre as partes, com a assinatura do consumidor, e os documentos pessoais apresentados.
Esta determinação também deverá constar no mandado de citação. 3) Intime-se a parte autora para se fazer presente na audiência de conciliação.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do NCPC). 4) As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do NCPC).
No ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do NCPC) e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do NCPC). 5) Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 6) Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, NCPC). 7) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 8) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se. Às providências.
Bem como sobre a certidão de fl. 71 que designou audiência para 20/03/2025 às 14:50 horas -
23/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 17:45
Prazo em Curso
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23/01/2025 17:17
Expedição de Carta.
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23/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 17:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 17:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 17:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 17:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 17:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/01/2025 17:34
Expedição em análise para assinatura
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22/01/2025 17:24
Emissão da Relação
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22/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 02:50:00, 2ª Vara.
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02/12/2024 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0802328-72.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Laice Lima dos Santos - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 60/64, cujo dispositivo final segue transcrito: “
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência intentada pela parte autora em face do requerido.
No caso dos autos, evidente que a relação jurídica que envolve os litigantes possui natureza consumerista, motivo pelo qual deve incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373 do CPC/2015.
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, a prova dos pressupostos da exceção).
No entanto, casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do inciso I e II do artigo supramencionado ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o Novo Código de Processo Civil conferiu ao juiz poderes para atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373, §1º).
Tal inversão, mesmo antes da alteração do código de processo civil, já era aplicada sob o pálio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova tendo ampla aplicação, inclusive na Corte Superior, vejamos:REsp 1286704/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também vem decidindo nesse sentido: TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406842-11.2017.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 09/08/2017, p: 09/08/2017; TJMS.
Apelação n. 0808520-15.2014.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 30/05/2018, p: 30/05/2018; TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403415-69.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 20/06/2018, p: 21/06/2018.
Não bastasse somente isso, o Código de Defesa do Consumidor também trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
A questão é singela e prescinde de maiores delongas, haja vista que a relação que se estabelece entre as partes adentra, tipicamente, a esfera consumerista, de modo que é patente um notório desequilíbrio entre as partes que atuam seja na esfera contratual seja no momento de promover a defesa do direito obstado em juízo.
Entendendo a vulnerabilidade técnica e assimetria informativa que marca as relações consumeristas no mercado contemporâneo, o CDC visa a estabelecer a aplicação de mecanismos que atuem como contrapesos e promovam, por si, a facilitação do acesso à justiça e a defesa dos direitos das partes hipossuficientes da relação.
Assim, a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontram em poder do requerido impõe a inversão do ônus da prova, o que fica deferido, nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Por uma questão de prudência e segurança jurídica, postergo a análise do requerimento de urgência para momento posterior, após o decurso do prazo para parte contrária oferecer contestação.
Ante o exposto: 1) Em abono ao estabelecido pelo Novo CPC, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termos do art. 334, do NCPC.
O referido ato poderá ser realizado pela modalidade de videoconferência, conforme estabelece o art. 236, §3º, do NCPC.
Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência.
A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§11, art. 334, do NCPC).
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: 1) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; 2) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: 2.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; 2.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). 2.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem.
Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência.
As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte.
Residindo alguma das partes em outra cidade, fica autorizada sua intimação por telefone pela serventia, com a certificação do ato nos autos. 2) Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação/mediação, onde poderá transigir com o autor.
No mesmo ato, o requerido deverá ser intimado da presente decisão.
Caso não haja autocomposição, poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do NCPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do NCPC.
Tratando-se o presente caso de demanda de massa que tem sobrecarregado o Poder Judiciário, a fim de possibilitar um eventual julgamento antecipado da lide, determino que a parte requerida já acoste na contestação cópia do contrato celebrado entre as partes, com a assinatura do consumidor, e os documentos pessoais apresentados.
Esta determinação também deverá constar no mandado de citação. 3) Intime-se a parte autora para se fazer presente na audiência de conciliação.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do NCPC). 4) As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do NCPC).
No ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do NCPC) e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do NCPC). 5) Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 6) Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, NCPC). 7) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 8) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se. Às providências.” -
18/11/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 12:38
Emissão da Relação
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12/11/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:47
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:02
Informação do Sistema
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08/11/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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