TJMS - 0802116-51.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:43
Prazo em Curso
-
20/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:03
Prazo em Curso
-
05/08/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 13:03
Emissão da Relação
-
23/07/2025 19:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/02/2025 12:05
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thania Chagas dos Reis (OAB 14839/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802116-51.2024.8.12.0015 - Embargos à Execução - Embargte: Nedval Cruz Barbosa - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Destarte, indefiro o pedido de suspensão da execução.
Assim, inicialmente, apensem-se aos autos principais da execução (autos nº 0801566-56.2024.8.12.0015).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte embargante.
Ao exequente para no prazo de 15 dias, querendo, impugná-los (art. 920, inciso I, do CPC).
Intimem-se. -
17/02/2025 20:21
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 10:17
Emissão da Relação
-
14/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/01/2025 15:23
Proferida decisão interlocutória
-
09/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 13:08
Prazo em Curso
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thania Chagas dos Reis (OAB 14839/MS) Processo 0802116-51.2024.8.12.0015 - Embargos à Execução - Embargte: Nedval Cruz Barbosa, Nivaldo Cruz Barboza -
Vistos.
Verifico que os autores não comprovaram o preparo da presente ação, embora tenha juntado aos autos declaração de pobreza, ante a impossibilidade de pagamento das custas do processo e honorários de advogado.
Embora tenham formulado pedido para concessão da gratuidade da justiça, os requerentes são assistidos por advogada particular, não havendo nos autos qualquer declaração de que esta abdicou dos honorários advocatícios.
Ademais, o embargante Nedval Cruz Barboza é produtor rural e firmou contrato com o embargado no montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com previsão de pagamento em apenas quatro parcelas anuais, indicando que possui patrimônio para movimentar essa quantia, possivelmente também pode arcar com as despesas processuais.
Saliento, ainda, que para ser examinado pedido de justiça gratuita, deverão os autores complementar a declaração de pobreza, na forma dos arts. 98 e 99, do CPC, que estabelece a impossibilidade de pagamento das custas do processo e honorários de advogado.
A par disso, o art.5º LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A fim de ser apreciado o requerimento de justiça gratuita, deverão os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a declaração de f. 31-32, eis que as mesmas não se amoldam aos requisitos dos arts. 98 e 99, do NCPC, e inciso LXXIV, do art. 5º, da CF, com documentos que a corroborem, para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, recolhidas as custas ou complementada a declaração, tornem os autos à conclusão.
Intimem-se. -
18/11/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 10:05
Emissão da Relação
-
25/10/2024 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/10/2024 17:25
Apensado ao processo numero do processo
-
17/10/2024 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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