TJMS - 0860846-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 22:45
Prazo em Curso
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07/08/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 16:11
Emissão da Relação
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29/07/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:43
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 18:00
Prazo em Curso
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18/07/2025 17:58
Emissão da Relação
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25/06/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
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10/04/2025 20:37
Prazo em Curso
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28/03/2025 17:31
Prazo em Curso
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25/03/2025 02:36
Documento Digitalizado
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19/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/03/2025 18:39
Expedição em análise para assinatura
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11/03/2025 13:03
Autos preparados para expedição
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11/02/2025 05:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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07/01/2025 16:21
Prazo em Curso
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Esmeralda de Souza Santa Cruz (OAB 8942/MS), Renan Gabriel Sandim (OAB 29920/MS) Processo 0860846-97.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Bruna Carolina Aparecida de Lima de Oliveira, Silvio Dennis Gimenez - Invtarda: Maria Lucia de Lima - 1.
A parte autora Bruna Carolina Aparecida de Lima, na condição de filha, tem legitimidade para o ajuizamento do pedido (art. 616 do CPC), conforme documento pessoal de fl. 6, e instruiu a petição com a certidão de óbito (fl. 7), em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 615 do CPC.
O valor dos bens se enquadra na situação do arrolamento comum (igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos) - fl. 2 -, nos termos do artigo 664 do CPC.
Assim, converte-se a presente para o rito simplificado do arrolamento comum dos bens deixados por Maria Lucia de Lima (quinhão de 1/3 - um terço - nos autos de inventário n. 0813642-72.2015.8.12.0001).
Retifique-se a classe junto ao SAJ. 2.
Nomeia-se Bruna Carolina Aparecida de Lima como inventariante (art. 664 do CPC), independentemente de assinatura do termo de compromisso, a quem incumbe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar as declarações, com atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha; b) juntar certidão de inexistência de testamento (se o caso), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ; c) observar que a declaração via eletrônica do ITCMD pela parte contribuinte, não interfere, não suspende e nem prorroga a prática de seus atos processuais no arrolamento; e d) juntar certidões negativas de débitos fiscais, atualizadas, em nome do de cujus; e e) procuração com poderes especiais a que se refere o art. 618, inc.
III, do CPC. 3.
Defere-se a habilitação requerida por Silvio Denis Gimenez, pois comprovada a sua qualidade de herdeiro (documento pessoal à fl. 33). -
19/12/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 18:23
Emissão da Relação
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18/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/12/2024 18:19
Retificação de Classe Processual
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13/12/2024 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 21:11
Prazo em Curso
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18/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 19:04
Prazo em Curso
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Esmeralda de Souza Santa Cruz (OAB 8942/MS) Processo 0860846-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Bruna Carolina Aparecida de Lima de Oliveira - Invtarda: Maria Lucia de Lima - 1.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar os termos da inicial e aditar seus documentos, sob risco de indeferimento e extinção do processo (art. 321 e parágrafo único do CPC).
Deve: (a) esclarecer se há pessoas com prioridade ao exercício da função de inventariante e, em caso positivo, justificar o impedimento legal, ou impossibilidade pessoal ou fática, para fundamentar a nomeação daquela (parte autora) sem a observância da ordem do artigo 617 do CPC; (b) juntar procuração com poderes especiais, a que se refere o art. 618, inc.
III, do CPC; (c) juntar cópia, autenticada e atualizada, frente e verso, da certidão de casamento da parte falecida/inventariada; (d) juntar certidão acerca da inexistência de testamento, expedida pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento CNJ 56/2016, artigo 2º). (e) sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, deve a parte autora, em razão do interesse na demanda, juntar comprovante relativo às partes sucessoras (todas), de rendimentos atualizados (exemplo: holerites, carteira de trabalho, contratos, notas fiscais, ou, se desejar, declaração de isento ou de renda etc.), sob risco de indeferimento do pedido de assistência; (f) reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC), com a devida conversão do pedido (juntada de procuração de todos os interessados e apresentação das declarações e plano de partilha, conforme art. 660 ou art. 664 c/c art. 620 do CPC).
Nesse caso, deverá juntar certidões negativas de débitos fiscais em nome da parte falecida para fins de homologação (art. 192 do CTN); e (g) atender a certidão de fl. 24, bem como qualificar os sucessores do herdeiro pré-morto Dionísio Gimenez Júnior, pois herdam por representação (art. 1.851 do Código Civil). 2.
Em caso de inércia, o processo será extinto, independentemente de nova intimação e com condenação ao pagamento das custas judiciais. 3.
Oportunamente, retornem conclusos na fila de iniciais.
Intime-se. -
11/11/2024 22:36
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 17:12
Emissão da Relação
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25/10/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/10/2024 17:36
Apensado ao processo numero do processo
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22/10/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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