TJMS - 0900025-21.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:45
Transitado em Julgado em "data"
-
26/03/2025 14:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 10:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/03/2025 10:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:47
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900025-21.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Lucinei Alves Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza (OAB: 164920DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CTB) - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - CONDUTAS AUTÔNOMAS - PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO - SÚMULA 664 DO STJ - ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO - COM O PARECER, EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- CASO EM EXAME: 1.
Embargos Infringentes opostos contra Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Embargante, apenas para reduzir a pena-base e a multa, mantendo, contudo, sua condenação pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e direção sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do CTB).
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do CTB, considerando que o Embargante conduzia veículo automotor sob influência de álcool e sem habilitação, tendo, inclusive, se envolvido em acidente de trânsito.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O fato de o Embargante conduzir motocicleta sem habilitação, embriagado e se envolver em acidente de trânsito comprova o perigo concreto exigido pelo tipo penal do art. 309, do CTB, configurando conduta autônoma em relação ao delito do art. 306, do mesmo códex. 4.
A Súmula 664 do STJ, afasta a aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos artigos 306 e 309, ambos do CTB, sendo possível o reconhecimento do concurso formal ou material entre ambos, quando há risco concreto decorrente da condução inabilitada, configurando-se delitos distintos que não se absorvem reciprocamente.
IV- DISPOSITIVO E TESE: 5.
Com o parecer, embargos infringentes conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: a) O crime de condução de veículo automotor sem habilitação (art. 309 do CTB) não é meio necessário nem fase de execução do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), sendo inaplicável o princípio da consunção. b) Quando há comprovação de perigo concreto no delito do art. 309 do CTB, este não se absorve pelo crime do art. 306 do CTB, devendo ambos serem punidos de forma autônoma, em concurso de crimes. c) A Súmula 664 do STJ, consolida o entendimento de que os crimes de embriaguez ao volante e condução inabilitada não se absorvem mutuamente.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 309.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 664; TJMS, EI n. 0001143-88.2022.8.12.0019, rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 09/01/2025; TJMS, EI n. 0000822-75.2020.8.12.0002, rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 08/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:42
Não-Provimento
-
14/03/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900025-21.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Embargante: Lucinei Alves Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza (OAB: 164920DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:23
Inclusão em pauta
-
07/02/2025 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900025-21.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Lucinei Alves Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza (OAB: 164920DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
31/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:11
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:48
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 00:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900025-21.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Lucinei Alves Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza (OAB: 164920DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 11:00
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 11:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900025-21.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Lucinei Alves Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO - PENA-BASE - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - AVALIAÇÕES INIDÔNEAS - EXCLUSÃO NECESSÁRIA - REINCIDÊNCIA - PERÍODO DEPURADOR NÃO ULTRAPASSADO - AGRAVANTE MANTIDA - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO.
Deve ser readequada a pena-base e a multa quando parte das circunstâncias judiciais não foram corretamente valoradas.
Não havendo transcorrido o período depurador, incabível o afastamento da agravante da reincidência.
Inviável a fixação de regime inicial de cumprimento de pena aberto, considerando a reincidência e a presença de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 2º, b, Código Penal.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para reduzir a pena-base e a multa fixadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 1º Vogal. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900025-21.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Lucinei Alves Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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