TJMS - 0801301-69.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/09/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
decisao: Para melhor elucidação dos fatos, defiro a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas às p. 208 e 210.
Designo audiência de instrução para o dia 2 de fevereiro de 2026, segunda-feira, às 14h30.
Considerando o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, esclareço que cabe ao advogado da parte responsável pelo arrolamento da(s) testemunha(s) providenciar sua intimação quanto ao dia, horário e local da audiência designada.
Ressalto que a intimação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no § 1º do art. 455, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e o respectivo comprovante de recebimento.
Ademais, caso a parte opte por comprometer-se a levar a testemunha diretamente à audiência, conforme previsto no § 2º, presume-se que, em caso de ausência injustificada da testemunha, houve desistência tácita de sua inquirição.
A participação dos advogados, partes e testemunhas poderá ocorrer de forma presencial no fórum local ou, alternativamente, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Além disso, competirá ao participante telepresencial acessar o link disponibilizado para ingressar na plataforma virtual da audiência, devendo selecionar a sala virtual respectiva (1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul). É ônus da parte que optar pela via telepresencial garantir, por seus próprios meios, os equipamentos necessários (internet estável, câmera e microfone em funcionamento), sob pena de ser considerada ausente ou não comparecida. Às providências. -
04/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 06:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/09/2025 06:44
Emissão da Relação
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03/09/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 16:46
Proferida decisão interlocutória
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03/09/2025 07:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:10
Prazo em Curso
-
15/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DECISAO: 1.Assim, indefiro a propositura da reconvenção e a extingo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2.Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, atentando-se as exigências do art. 450 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, concluso para designação de audiência. Às providências. -
14/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 12:02
Emissão da Relação
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06/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/08/2025 13:30
Proferida decisão interlocutória
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31/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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11/07/2025 01:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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17/06/2025 11:13
Prazo em Curso
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13/06/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:29
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Camargo Hermann (OAB 37853/PR), Vitória Bassan (OAB 30691/MS) Processo 0801301-69.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cláudia Regina Gregorato Cunha - Ré: Franciele Cristina Morais Fachim - decisao: Assim sendo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte requerida.
Diante do indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherascustas da reconvenção, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Oportunamente, conclusos. -
12/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 08:00
Emissão da Relação
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10/06/2025 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 15:45
Proferida decisão interlocutória
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09/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:34
Prazo em Curso
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26/05/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Camargo Hermann (OAB 37853/PR), Vitória Bassan (OAB 30691/MS) Processo 0801301-69.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cláudia Regina Gregorato Cunha - Ré: Franciele Cristina Morais Fachim - despacho: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) determinar à requerida Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, que promova o cancelamento do contrato firmado entre as partes, que originou os descontos indevidos a título de PAGTO COBR CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, b) condenar a requerida Chubb Seguros Brasil S/A a proceder à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da parte autora, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser descontado o valor já devolvido na via administrativa (p. 246); c) condenar a requerida Chubb Seguros Brasil S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto), conforme art. 398, do Código Civil.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos em relação à requerida Chubb Seguros Brasil S/A, condena-se exclusivamente a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço.
Por outro lado, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao requerido Banco Bradesco S.A.
Portanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do requerido Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
23/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 08:20
Emissão da Relação
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21/05/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:49
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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09/04/2025 13:49
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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03/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:19
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Gustavo de Camargo Hermann (OAB 37853/PR) Processo 0801301-69.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cláudia Regina Gregorato Cunha - Ré: Franciele Cristina Morais Fachim - DISPOSITIVO Com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o processo saneado e determino o prosseguimento conforme as diretrizes fixadas acima.
Mantenho o benefício da gratuidade judicial deferida à parte autora.
Determino que a parte requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, além da declaração de hipossuficiência, documentos aptos a comprovar a alegada situação de miserabilidade, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, contracheques ou outros documentos pertinentes.
Manifeste-se a parte requerida sobre a contestação à reconvenção, em 15 dias.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão, com a especificação das provas que pretendem produzir, em 15 dias. -
18/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:33
Autos entregues em carga ao Defensor
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17/02/2025 10:23
Emissão da Relação
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11/02/2025 06:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 06:28
Proferida decisão interlocutória
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06/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Réplica
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26/11/2024 13:15
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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26/11/2024 13:14
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Gustavo de Camargo Hermann (OAB 37853/PR) Processo 0801301-69.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cláudia Regina Gregorato Cunha - Ré: Franciele Cristina Morais Fachim - Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, por meio da DPE, via SAJ, para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/11/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:23
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/11/2024 08:07
Emissão da Relação
-
07/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 10:30
Prazo em Curso
-
17/10/2024 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 13:41
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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17/10/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 14:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/08/2024 14:31
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
08/08/2024 11:11
Prazo em Curso
-
07/08/2024 11:48
Prazo em Curso
-
07/08/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 08:45
Expedição em análise para assinatura
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07/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:28
Autos entregues em carga ao Defensor
-
07/08/2024 07:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 07:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 07:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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31/07/2024 13:06
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
31/07/2024 13:06
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
25/07/2024 15:12
Autos preparados para expedição
-
25/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 01:20:00, 1ª Vara.
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19/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:23
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/07/2024 12:05
Expedição em análise para assinatura
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12/07/2024 09:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 16:02
Informação do Sistema
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05/07/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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