TJMS - 0821009-69.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
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29/08/2025 14:58
Prazo em Curso
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15/08/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o acordo de fls. 364-367.
As partes estabeleceram que os pagamentos ocorrerão diretamente entre elas, ou seja, não há valores a serem depositados em juízo, tampouco para levantamento judicial.
Intime a parte Requerente para que informe se houve o cumprimento do acordo, sob pena de presunção de pagamento (com extinção e arquivamento do feito).
Intime.
Cumpra-se. -
14/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 06:55
Emissão da Relação
-
13/08/2025 11:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 11:34
Homologada a Transação
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08/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 21:33
Prazo em Curso
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Informações
-
02/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 18:26
Emissão da Relação
-
30/06/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/06/2025 15:23
Proferida decisão interlocutória
-
24/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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16/06/2025 22:33
Documento Digitalizado
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16/06/2025 22:33
Documento Digitalizado
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14/05/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 06:23
Prazo em Curso
-
14/04/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Helton Celin Gonçalves da Silva (OAB 20393/MS) Processo 0821009-69.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectdo: Halison Goncalves da Silva Me - Vistos, etc.
A petição apresentada pelo exequente às fls. 342-343 traz o valor atualizado do débito, mas ignora que o cumprimento de sentença já foi recebido às fls. 287-288, que o executado já foi intimado para pagamento do valor, conforme certidão de fl. 305, que o executado apresentou embargos à execução às fls. 307-315, e que estes não foram recebidos por este juízo, nos termos da decisão de fls. 334-336, que, inclusive, já está preclusa (fl. 341).
Assim, intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 5 dias.
Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 11:03
Emissão da Relação
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04/04/2025 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:37
Processo Desarquivado
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31/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 07:10
Arquivado Provisoriamente
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
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06/03/2025 06:27
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477CE/), Helton Celin Gonçalves da Silva (OAB 20393/MS) Processo 0821009-69.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectdo: Halison Goncalves da Silva Me - Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO SANTANDER em face de HALISON GONCALVES DA SILVA ME.
O executado, contudo, apresentou, às f. 307/315, embargos à execução, requerendo, em síntese, a concessão de prazo para pagamento da dívida de forma parcelada ou em condições adequadas a sua situação financeira atual.
Observo, de plano, vício formal no modo como apresentada a insurgência, visto que os embargos à execução, conforme art. 914, § 1º, do CPC, "serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes [...]".
De todo modo, não há como se aproveitar a manifestação, eis que os embargos à execução constituem meio de defesa contra execução por título extrajudicial.
No caso em comento, temos uma execução fundada em título judicial, qual seja, a sentença de f. 273/275, sendo cabível, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nessa hipótese, consagrado o entendimento de que se trata de erro grosseiro, e que incabível a aplicação do princípio da fungibilidade: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO DESPROVIDO.
Instaurado o cumprimento de sentença, é incabível a oposição do devedor por meio de embargos à execução, por inexistir dúvida objeta a respeito da defesa cabível na fase de cumprimento da sentença condenatória.
A oposição de embargos de devedor nesses casos configura erro grosseiro, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0811497-38.2018.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 25/09/2019, p: 26/09/2019) Veja-se, inclusive, que na decisão de f. 287/288 constam, de forma expressa, todas as orientações previstas no código processual, de modo que o equívoco cometido supera o aceitável.
Apenas para evitar qualquer outra insurgência, e em atenção ao princípio da celeridade, quanto ao conteúdo dos embargos, observo que busca discutir matérias já preclusas (readequação do contrato objeto do cumprimento) e o parcelamento da dívida, o que também não é admitido, por não estar prevista sua aplicação para o cumprimento de sentença, mas apenas para a execução de título extrajudicial.
Em outras palavras, o executado não tem o direito subjetivo ao parcelamento, na forma prevista no art. 916, do CPC, em sede de cumprimento de sentença, o qual poderá ocorrer apenas por acordo das partes.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp 1891577 / MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 24/05/2022, DJe 14/06/2022, REVPRO vol. 336 p. 533).
Assim, não recebo os embargos à execução opostos pelo executado.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 dias, bem como juntar planilha de cálculo com o valor atualizado do débito.
Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 08:05
Emissão da Relação
-
06/02/2025 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 18:07
Despacho Saneador
-
07/01/2025 03:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477CE/) Processo 0821009-69.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectdo: Halison Goncalves da Silva Me - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 307/315. -
11/11/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2024 10:33
Emissão da Relação
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 09:17
Prazo em Curso
-
21/10/2024 08:32
Prazo em Curso
-
17/10/2024 15:14
Prazo em Curso
-
16/10/2024 17:44
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 17:44
Juntada de NULL
-
04/10/2024 08:44
Prazo em Curso
-
16/09/2024 15:18
Prazo em Curso
-
16/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 07:23
Expedição em análise para assinatura
-
06/09/2024 09:11
Autos preparados para expedição
-
03/09/2024 15:08
Autos preparados para expedição
-
31/08/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 07:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/08/2024 08:11
Prazo em Curso
-
08/08/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 08:14
Emissão da Relação
-
29/07/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 18:01
Prazo em Curso
-
05/07/2024 17:54
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 09:02
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2024 07:49
Autos preparados para expedição
-
02/07/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 06:49
Emissão da Relação
-
20/06/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 07:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/05/2024 15:15
Evolução da Classe Processual
-
15/05/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2024 16:44
Proferida decisão interlocutória
-
15/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em data
-
11/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:19
Prazo em Curso
-
26/01/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 08:21
Emissão da Relação
-
24/01/2024 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:38
Registro de Sentença
-
24/01/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2023 07:32
Prazo em Curso
-
14/12/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 09:50
Emissão da Relação
-
13/12/2023 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2023.
-
20/11/2023 10:01
Prazo em Curso
-
17/11/2023 10:24
Prazo em Curso
-
17/11/2023 10:23
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 10:23
Juntada de NULL
-
23/10/2023 10:36
Prazo em Curso
-
17/10/2023 14:42
Prazo em Curso
-
17/10/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:07
Expedição em análise para assinatura
-
13/10/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/10/2023 15:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/10/2023 10:35
Autos preparados para expedição
-
05/10/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 05/10/2023.
-
05/10/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2023 07:19
Emissão da Relação
-
03/10/2023 13:00
Juntada de Informações
-
03/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:14
Juntada de Informações
-
21/09/2023 12:59
Prazo em Curso
-
19/09/2023 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 07:20
Prazo em Curso
-
31/08/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2023 10:47
Emissão da Relação
-
25/08/2023 16:41
Prazo em Curso
-
25/08/2023 16:40
Juntada de NULL
-
21/08/2023 07:37
Prazo em Curso
-
17/08/2023 17:09
Prazo em Curso
-
17/08/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:57
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2023 07:25
Autos preparados para expedição
-
01/08/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/07/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 08:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/07/2023 07:14
Prazo em Curso
-
21/07/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
21/07/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2023 08:08
Emissão da Relação
-
13/07/2023 18:56
Prazo em Curso
-
13/07/2023 18:55
Juntada de NULL
-
23/05/2023 08:56
Prazo em Curso
-
22/05/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 22/05/2023.
-
22/05/2023 12:59
Prazo em Curso
-
22/05/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2023 19:23
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2023 19:22
Emissão da Relação
-
19/05/2023 10:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2023 10:22
Outras Decisões
-
17/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/05/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/05/2023 14:36
Prazo em Curso
-
09/05/2023 10:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/05/2023 10:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/05/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
08/05/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2023 15:12
Emissão da Relação
-
05/05/2023 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2023 14:37
Outras Decisões
-
05/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 12:51
Prazo em Curso
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02/05/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 02/05/2023.
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01/05/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2023 20:05
Emissão da Relação
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28/04/2023 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:31
Informação do Sistema
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19/04/2023 13:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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