TJMS - 0863217-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 12:49
Remetidos os Autos para destino.
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03/04/2025 12:49
Remetidos os Autos para destino.
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03/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863217-34.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Antonio dos Santos Garcia - Ré: Banco BMG SA - Despacho de f. 326: Deixo de exercer o juízo de retratação em relação à decisão outrora proferida.
Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (independentemente de juízo de admissibilidade), para apreciação do(s) recurso(s).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/03/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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22/02/2025 15:04
Expedição de tipo de documento.
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22/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863217-34.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Antonio dos Santos Garcia - Ré: Banco BMG SA - Vistos, etc. 1.
Como sabido, os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Como já explanado, a presente demanda foi proposta para que ocorra a repactuação de dívidas, sob o procedimento especial introduzido pela "Lei do Superendividamento", nos termos da Lei nº 14.181/21.
O CDC em seus artigos 54-A e 104-A assim dispõe: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.- Grifei.
Nesse âmbito, com o objetivo de regulamentar o que se considera como "mínimo existencial", bem como em quais casos, e para quais dívidas, é cabível o manejo da pretensão de repactuação de dívidas, a Presidência da República editou o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, da Presidência da República, que estabeleceu as seguintes diretrizes: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto noCapítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Grifei.
Na hipótese, verifica-se que o autor juntou aos autos, e pretende repactuar, contratos de empréstimo consignado (f. 30/38), aos quais, em princípio segundo o decreto acima, não é aplicável o procedimento do art. 104-A do CDC.
Outrossim, deve a parte autora demonstrar a violação ao seu mínimo existencial, o qual, conforme o art. 3º do Decreto acima corresponde a R$ 600,00.
Nesses termos, deve a autora emendar a presente demanda para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, bem como que a demanda atende aos requisitos do referido decreto, comprovando, assim, seu interesse de agir, especificamente no que tange às dívidas não computadas na aferição da preservação do mínimo existencial, conforme previsto no art. 4º do referido Decreto e ao mínimo existencial, conforme art. 3º.
Quanto ao plano de pagamento, deve a parte autora apresentar um documento, que se amolde as disposições do Decreto nº 11.150/22, da Presidência da República ou justificar a adequação do documento já apresentado.
Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (CPC 321, parágrafo único), ou caso não demonstrado o interesse de agir e a adequação ao Decreto 11.150/22, da Presidência da República, EXTINTA sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 13:48
Juntada de tipo de documento
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04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863217-34.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Antonio dos Santos Garcia - Decisão fls. 160-163: "Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência efetivado pela autora. 3.
A parte autora cumulou pedido de repactuação de dívidas com ação revisional.
Ocorre que, nos termos do art. 327, § 1º, III do CPC, somente é lícita a cumulação de pedidos quando para todos eles for adequado o mesmo procedimento.
No presente caso, todavia, inexiste compatibilidade entre o procedimento de repactuação de dívidas e o procedimento comum, de modo que, nos termos do art. 321 do CPC a parte autora, no prazo de 15 dias, deve aditar a inicial e escolher qual dos pedidos pretende perseguir, se o de repactuação de dívidas ou se o de declaração de inexigibilidade de débito/contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
07/11/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 09:50
Retificação de Classe Processual
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01/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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