TJMS - 0863227-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:45
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
16/09/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 16:02
Emissão da Relação
-
11/09/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:48
Prazo em Curso
-
13/08/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 12:29
Emissão da Relação
-
05/08/2025 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/07/2025 15:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 13:24
Prazo em Curso
-
11/06/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863227-78.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Claudia Tatiane Gonçalves Maliuk - Ré: Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A - Decisão de f. 400: No presente feito foi apresentada emenda e, SUPRESSÃO do pedido de trâmite da ação por SUPERENDIVIDAMENTO (fls. 393-399), portanto, agora a parte Requerente deseja apenas a readequação dos descontos da dívida a 30% de seus rendimentos, o que tem sido julgado pelas Varas Bancárias, já que o valor das parcelas são fixadas por cláusula contratual, a exemplo das fls. 145.
Assim sendo, a competência para a análise e julgamento deste feito é das Varas bancárias, eis que, afastada por emenda à inicial a possibilidade de aplicação do procedimento de superendividamento e, o tema buscado pela parte diz respeito apenas à revisão.
Diante disto, determino a redistribuição do feito a uma das varas bancárias desta comarca.
Intime.
Cumpra-se. -
10/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 13:35
Emissão da Relação
-
09/06/2025 11:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 11:07
Proferida decisão interlocutória
-
06/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:36
Prazo em Curso
-
08/05/2025 09:29
Prazo em Curso
-
07/05/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863227-78.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Claudia Tatiane Gonçalves Maliuk - Ré: Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A - Decisão de fls. 109/114: Trata-se a presente de ação de repactuação de dívidas proposta por CLAUDIA TATIANE GONÇALVES MALIUK em face de BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A., e BANCO MASTER S.A, todos qualificados nos autos.
O autor alegou, em síntese, que: (i) celebrou diversos contratos de empréstimos consignados com as rés; (ii) as parcelas inicialmente acordadas tornaram-se excessivas ao longo do tempo, comprometendo grande parcela de sua renda líquida mensal (de R$ 1.159,20); (iii) a dívida mensal de R$ 653,74 impede o cumprimento de suas obrigações básicas, comprometendo a subsistência própria e familiar; (iv) diante do superendividamento, faz-se necessária a repactuação das dívidas para que os pagamentos não ultrapassem 30% de seus rendimentos líquidos.
Ante a tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência, para que os descontos advindos dos contratos limitem-se à 30%, bem como para que seja suspensa a exigibilidade dos contratos e que os réus se abstenham de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito.
Instruiu a inicial com os documentos de f. 27-57. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Ante ao documento de f. 32, defiro a parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, a presente demanda foi proposta para repactuação de dívidas, sob o procedimento especial introduzido pela "Lei do Superendividamento", nos termos da Lei nº 14.181/21, a qual incluiu o artigo 104-A no Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Extrai-se que referido procedimento não traz a possibilidade de concessão da tutela de urgência para redução da quantia das prestações das dívidas que se almeja repactuar, de sorte que há óbice na adoção de medidas coercitivas para modificação do conteúdo firmado entre consumidor e fornecedores em momento anterior à audiência de conciliação, oportunidade esta, em que será possibilitado às partes o livre debate acerca do plano de pagamento, cuja formulação é de responsabilidade da parte autora.
Outrossim, não se pode olvidar que o procedimento de repactuação de dívidas não leva em conta dívidas de empréstimo consignado para se aferir o mínimo existencial, conforme redação do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, da Presidência da República, portanto, se o procedimento ajuizado não pode considera que essa espécie de débito afeta o mínimo existencial, logicamente que tutela deferida em seu bojo também não pode afetar tais contratos.
Desta forma, ante a ausência de previsão legal, associada à aparente livre pactuação dos contratos, reputo prematura a concessão da tutela de urgência, porquanto imprescindível a prévia oitiva dos credores e a realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência efetivado pela autora. 3.
Dito isso, como sabido, os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Como já explanado, a presente demanda foi proposta para que ocorra a repactuação de dívidas, sob o procedimento especial introduzido pela "Lei do Superendividamento", nos termos da Lei nº 14.181/21.
Nesse âmbito, o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, da Presidência da República, estabeleceu em quais casos, e para quais dívidas, é cabível o manejo da pretensão de repactuação de dívidas, in verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto noCapítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. - Grifei.
Na hipótese, verifica-se que o autor pretende repactuar vários contratos de empréstimo consignado (fls. 03), aos quais, em princípio, não é aplicável o procedimento do art. 104-A do CDC.
Outrossim, deve a parte autora demonstrar a violação ao seu mínimo existencial, o qual, conforme o art. 3º do Decreto acima corresponde à R$ 600,00, sendo que seu cálculo será realizado "considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês." Nesses termos, deve o autor emendar a presente demanda para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, bem como que a demanda atende aos requisitos do referido decreto, comprovando, assim, seu interesse de agir, especificamente no que tange às dívidas não computadas na aferição da preservação do mínimo existencial, conforme previsto no art. 4º do referido Decreto e ao mínimo existencial, conforme art. 3º.
Quanto ao plano de pagamento, deve a parte autora apresentar novo documento, que se amolde as disposições do Decreto 11.150/22, da Presidência da República ou justificar a adequação do documento já apresentado.
Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, complete ou adite a petição inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será indeferida, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (CPC 321, parágrafo único), ou caso não demonstrado o interesse de agir e a adequação ao Decreto 11.150/22, da Presidência da República, extinta sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Após, tornem conclusos na fila MEDIDAS URGENTES.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 12:42
Emissão da Relação
-
05/05/2025 12:41
Prazo em Curso
-
05/05/2025 12:19
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 12:19
Juntada de NULL
-
05/05/2025 09:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 09:18
Tutela Provisória
-
30/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 14:40
Prazo em Curso
-
30/04/2025 08:29
Prazo em Curso
-
25/04/2025 11:23
Prazo em Curso
-
25/04/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
23/04/2025 14:39
Prazo em Curso
-
23/04/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 14:14
Expedição em análise para assinatura
-
22/04/2025 14:12
Emissão da Relação
-
22/04/2025 10:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:13
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863227-78.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Claudia Tatiane Gonçalves Maliuk - Ré: Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A - Decisão de f. 98: Defiro o prazo solicitado nas fls. 69, sob as penas já previstas nas fls. 61.
Decorrido o prazo, venham conclusos em MEDIDAS URGENTES.
Intime.
Cumpra-se. -
11/03/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 17:29
Emissão da Relação
-
10/03/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:07
Juntada de NULL
-
13/01/2025 07:32
Prazo em Curso
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863227-78.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Claudia Tatiane Gonçalves Maliuk - Ré: Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A - Vistos, etc.
F. 65: Defiro a dilação de prazo por 10 dias, conforme solicitado, para apresentação dos documentos exigidos por este juízo às f. 60/61, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumprida a determinação supra, tornem conclusos para a fila de MEDIDAS URGENTES.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
10/01/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 14:56
Emissão da Relação
-
19/12/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:21
Juntada de NULL
-
08/11/2024 08:42
Prazo em Curso
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863227-78.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Claudia Tatiane Gonçalves Maliuk - Decisão fls. 60-61: "1.
Ante o documento de f. 32, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, nos processos judiciais, somente será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.
O art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dispõe que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Dessa forma, a veracidade daqueles documentos requer a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria.
Além disso, a Lei 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Veja-se: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A plataforma ZapSign, D4Sign, entretanto, não consta no rol da ICP- Brasil, a teor do que se constata pela consulta em "https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
De modo que os documento de f. 27/28 não podem ser reconhecidos como válidos.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08005055520238120029 Naviraí, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 14/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2023) - Grifei.
Assim, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 321 do CPC, em 15 dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração regular ao feito, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC." -
07/11/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 13:10
Emissão da Relação
-
05/11/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 16:45
Emenda à Inicial
-
04/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:17
Retificação de Classe Processual
-
04/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 15:22
Informação do Sistema
-
01/11/2024 15:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Processo nº 0841838-71.2023.8.12.0001
Rebecca Ribeiro Martins
Condominio Edificio Aroeira
Advogado: Raphael Joaquim Gusmao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2025 10:55