TJMS - 0841838-71.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 10:33
Documento Digitalizado
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01/09/2025 10:33
Certidão
-
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
21/08/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0841838-71.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rebecca Ribeiro Martins Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Advogado: Nilson de Oliveira Castela (OAB: 13212/MS) Agravado: Condominio Edificio Aroeira Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
20/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 16:51
Recurso Especial
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18/08/2025 17:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:20
Prazo em Curso
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24/07/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
-
24/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:25
Processo Dependente Iniciado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841838-71.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rebecca Ribeiro Martins Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Advogado: Nilson de Oliveira Castela (OAB: 13212/MS) Recorrido: Condominio Edificio Aroeira Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Rebecca Ribeiro Martins. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841838-71.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Rebecca Ribeiro Martins Advogado: Nilson de Oliveira Castela (OAB: 13212/MS) Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Embargado: Condominio Edificio Aroeira Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
ATO ANULÁVEL.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação interposta nos autos de Ação Declaratória c/c Consignação em Pagamento, ajuizada com o objetivo de obter a declaração de nulidade de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada por condomínio.
A embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, ao fundamento de que a AGE seria ato nulo, e não anulável, o que afastaria a decadência reconhecida no julgado.
Aduz, ainda, omissão na análise da natureza jurídica do ato impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao qualificar a AGE como ato anulável e não nulo; (ii) apurar se houve omissão na análise da regularidade do ato condominial para fins de definir sua nulidade ou anulabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expressamente reconhece que a Assembleia Geral Extraordinária é ato anulável, passível de convalidação e sujeito a prazo decadencial, afastando a alegação de erro de premissa fática.
A alegação de omissão não se sustenta, pois a fundamentação do acórdão abordou a natureza jurídica do ato impugnado, ao afirmar sua anulabilidade e aplicar corretamente o prazo decadencial previsto em lei.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal, notadamente na ausência de omissão, contradição ou erro material.
Precedente citado confirma o entendimento de que a AGE, enquanto negócio jurídico anulável, sujeita-se a prazo decadencial (TJMG, Apelação Cível 1.0223.03.113495-8/005).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A Assembleia Geral Extraordinária realizada por condomínio constitui ato anulável, sujeitando-se ao prazo decadencial previsto em lei.
A ausência de omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 178, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0223.03.113495-8/005, Rel.
Des.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 15.02.2017, pub. 20.02.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841838-71.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Rebecca Ribeiro Martins Advogado: Nilson de Oliveira Castela (OAB: 13212/MS) Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Embargado: Condominio Edificio Aroeira Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841838-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Rebecca Ribeiro Martins Advogado: Giulliano Gradazzo Catelan Mosena (OAB: 13646/MS) Advogado: Nilson de Oliveira Castela (OAB: 13212/MS) Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Apelado: Condominio Edificio Aroeira Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
PEDIDO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
COBRANÇA DIFERENCIADA DE TAXAS CONDOMINIAIS PARA COBERTURAS.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória c/c consignação em pagamento ajuizada para questionar a legalidade da cobrança diferenciada de taxas condominiais incidentes sobre unidades de cobertura, bem como para pleitear a nulidade de assembleia geral extraordinária que deliberou sobre referidas taxas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é citra petita por não ter analisado o pedido de nulidade da assembleia geral extraordinária e a legalidade da cobrança do fundo de reserva e das taxas extraordinárias; e (ii) definir se é válida a cobrança diferenciada de taxas condominiais para unidades de cobertura com base na fração ideal das unidades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença configura julgamento citra petita quando não examina todos os pedidos formulados, sendo possível interpretar o pedido a partir do conjunto da postulação, conforme o art. 322, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, constatada a nulidade da sentença por omissão quanto a determinado pedido, e estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir a matéria.
O pedido de nulidade da assembleia geral extraordinária está fulminado pela decadência, pois as deliberações condominiais são atos anuláveis sujeitos ao prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil.
A cobrança diferenciada de taxas condominiais para unidades de cobertura é legítima quando fundamentada na fração ideal das unidades, conforme dispõe o art. 1.336, I, do Código Civil e a convenção do condomínio.
A cobrança diferenciada deve abranger não apenas a taxa condominial ordinária, mas também o fundo de reserva e as taxas extraordinárias, uma vez que o condômino deve concorrer para as despesas comuns na proporção de sua fração ideal, nos termos dos arts. 1.315 e 1.316 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença citra petita deve ser anulada, sendo possível ao Tribunal julgar o mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
O prazo decadencial para impugnar deliberações condominiais é de dois anos, conforme o art. 179 do Código Civil. É válida a cobrança diferenciada de taxas condominiais para unidades de cobertura quando fundamentada na fração ideal das unidades e prevista na convenção do condomínio.
O rateio proporcional às frações ideais se aplica a todas as despesas condominiais, incluindo o fundo de reserva e as taxas extraordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, e 1.013, § 3º, III; CC, arts. 179, 1.315, 1.316 e 1.336, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*48-26, Rel.
Des.
Giovanni Conti, 17ª Câmara Cível, j. 28.04.2016; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.14.332657-7/004, Rel.
Des.
João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 06.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.251850-6/001, Rel.
Des.
Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 08.02.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841838-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Rebecca Ribeiro Martins Advogado: Giulliano Gradazzo Catelan Mosena (OAB: 13646/MS) Advogado: Nilson de Oliveira Castela (OAB: 13212/MS) Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Apelado: Condominio Edificio Aroeira Advogado: Raphael Joaquim Gusmão (OAB: 13671/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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