TJMS - 0802784-63.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:29
Registro Processual
-
07/07/2025 09:57
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
01/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802784-63.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Izaias José Ribeiro Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Agravado: Associação Beneficente Corrente do Bem Advogado: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) Advogado: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
16/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:01
Publicação
-
16/04/2025 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/04/2025 14:38
Recurso Especial
-
15/04/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802784-63.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Izaias José Ribeiro Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Agravado: Associação Beneficente Corrente do Bem Advogado: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) Advogado: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 08:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 08:45
Expedição de "tipo de documento".
-
19/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802784-63.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Izaias José Ribeiro Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Recorrido: Associação Beneficente Corrente do Bem Advogado: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) Advogado: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802784-63.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Izaias José Ribeiro Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Associação Beneficente Corrente do Bem Advogado: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) Advogado: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) Ementa: Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade de Filiação c/c Inexistência de Débito c/c Restituição em Dobro c/c Danos Morais, decidindo pela inexistência de danos morais e manutenção da sentença nesse ponto.
II.
Questão em discussão 2.
Examina-se: (i) Alegação de omissão no reconhecimento de danos morais diante de descontos indevidos; (ii) Pretensão de rediscutir a ausência de reflexos significativos na vida financeira da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou amplamente a questão, concluindo que os descontos, embora declarados abusivos, não configuraram dano moral indenizável devido à ausência de reflexos significativos na vida da parte autora. 5.
A tentativa de rediscutir o mérito configura inconformismo e é inadequada à via dos Embargos de Declaração.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à revisão de fundamentos já decididos. 2.
A ausência de reflexos significativos decorrentes de descontos indevidos impede a configuração de dano moral indenizável. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802784-63.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Izaias José Ribeiro Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Associação Beneficente Corrente do Bem Advogado: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) Advogado: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802784-63.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Izaias José Ribeiro Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Associação Beneficente Corrente do Bem Advogado: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) Advogado: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Nulidade de Filiação c/c Inexistência de Débito, Restituição e Danos Morais.
Indeferimento de danos morais.
Arbitramento de honorários por equidade.
Sucumbência recíproca mantida.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Filiação c/c Inexistência de Débito, Restituição em Dobro e Danos Morais, declarando a inexigibilidade dos valores cobrados e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, sem, no entanto, conceder indenização por danos morais.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a indenização por danos morais em virtude dos descontos realizados, alegadamente prejudiciais; (ii) verificar a adequação do arbitramento dos honorários advocatícios, tendo em vista o valor da condenação; e (iii) avaliar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais em face da sucumbência recíproca.
III.
Razões de decidir 3.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Câmara entende que descontos de pequeno valor, como os do caso, não configuram abalo relevante à subsistência do autor, razão pela qual não cabe a indenização por danos morais. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado na sentença é ínfimo frente ao trabalho exercido pelo advogado, sendo adequado o arbitramento por equidade, conforme o art. 85, § 8º do CPC, fixando-se a verba honorária em R$ 2.000,00. 5.
A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, uma vez que ambas as partes obtiveram êxito parcial em seus pleitos, impondo-se a divisão das despesas processuais e honorários.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A indenização por danos morais depende de abalo significativo, não caracterizado por descontos de valor reduzido; 2.
Honorários advocatícios podem ser arbitrados por equidade em caso de valor irrisório da condenação; 3.
A sucumbência recíproca se aplica quando ambas as partes são parcialmente vencedoras e vencidas. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802784-63.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Izaias José Ribeiro Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Associação Beneficente Corrente do Bem Advogado: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) Advogado: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802784-63.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Izaias José Ribeiro Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Associação Beneficente Corrente do Bem Advogado: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) Advogado: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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