TJMS - 0804966-36.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:03
Processo Reativado
-
03/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 01:18
Cobrança exaurida no GECOF
-
24/03/2025 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/01/2025 09:00
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 09:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/12/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 11:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:51
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
03/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em data
-
05/11/2024 08:27
Prazo em Curso
-
30/10/2024 10:34
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
30/10/2024 10:34
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
30/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:31
Autos entregues em carga ao Defensor
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA ALEXANDRA RAMOS (OAB 43102/RS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0804966-36.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos da Silva - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do NCPC, para o fim de acolher o pedido inicial e: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes descrita na inicial, bem como o débito a ela associado, condenando a requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados dos proventos do autor, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cino mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
Por isso, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Transitado em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se. -
29/10/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 12:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 08:14
Emissão da Relação
-
25/10/2024 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:09
Registro de Sentença
-
25/10/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:36
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/10/2024 11:36
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
25/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:19
Autos entregues em carga ao Defensor
-
25/10/2024 08:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2024.
-
19/09/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 12:36
Prazo em Curso
-
19/08/2024 15:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/08/2024 15:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
19/08/2024 13:26
Prazo em Curso
-
19/08/2024 13:21
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 14:47
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:47
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/08/2024 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 16:19
Tutela Provisória
-
15/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 19:49
Documento Digitalizado
-
08/08/2024 19:49
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/08/2024 19:46
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
28/06/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:12
Autos entregues em carga ao Defensor
-
28/06/2024 13:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 12:58
Emissão da Relação
-
27/06/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:26
Frutífera
-
24/06/2024 16:26
Frutífera
-
24/06/2024 16:26
Frutífera
-
24/06/2024 16:26
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/06/2024 16:26
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
12/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:58
Autos entregues em carga ao Defensor
-
12/06/2024 10:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2024.
-
29/04/2024 11:59
Prazo em Curso
-
18/04/2024 08:23
Prazo em Curso
-
12/03/2024 08:49
Prazo em Curso
-
09/03/2024 00:00
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
09/03/2024 00:00
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
08/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:47
Autos entregues em carga ao Defensor
-
27/02/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:42
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
17/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:18
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/01/2024 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 16:04
Informação do Sistema
-
18/12/2023 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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