TJMS - 0801855-02.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:14
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 09:56
Emissão da Relação
-
28/05/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:56
Prazo em Curso
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16/04/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0801855-02.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Laudo Pericial. -
15/04/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 14:50
Emissão da Relação
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14/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:12
Prazo em Curso
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20/12/2024 13:43
Juntada de Mandado
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20/12/2024 13:43
Juntada de NULL
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15/12/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0801855-02.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Designado perícia médica no requerente para o dia 24.02.2025, às 17.00 horas, no fórum de São Gabriel do Oeste-MS. -
06/12/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 13:52
Prazo em Curso
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06/12/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:29
Expedição em análise para assinatura
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05/12/2024 14:38
Emissão da Relação
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02/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 18:20
Documento Digitalizado
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22/11/2024 04:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 15:29
Prazo em Curso
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11/11/2024 15:08
Documento Digitalizado
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11/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0801855-02.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Ante o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, verifico que a parte autora litiga com os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de fls. 10.
Os documentos por ora analisados não trazem dados suficientes para infirmar a legitimidade do ato administrativo, sendo necessário instaurar o contraditório.
Indefiro, a antecipação dos efeitos da tutela.
Desde logo determino a produção de prova pericial, nomeando para tanto, independentemente de termo de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Bruno Henrique Cardoso – CRM/MS 5489, cujos honorários arbitro, atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho que sua realização exigirá, em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal.
O valor se justifica porque o médico deverá se deslocar até esta Comarca, a aproximadamente 140 km da Capital, situação ocasionada pelas dificuldades em encontrar profissionais habilitados e que aceitem o encargo.
O numerário será pago nos termos da Resolução do CJF e somente após a manifestação das partes sobre o laudo.
Deixo de determinar a designação de sessão de conciliação, uma vez que a Recomendação 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações, art. 1º, parágrafo único.
A Lei 14.331/2022 além das exigências abaixo elencadas, trouxe a novidade processual da possibilidade de julgamento liminar de improcedência.
Os novos elementos necessários ao acolhimento da ação são: Primeiro, o acréscimo de elementos que devem constar na petição inicial das referidas demandas, em complemento ao artigo 319 do CPC: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Segundo, entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, artigo 320 do CPC, elecam-se também os seguintes: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ao lado desses novos requisitos, surgiu a possibilidade de indeferimetno limnar, o qual ocorreu a partir da alteração do fluxo processual inicial, na forma do artigo 129-A, §§1º a 3º, da Lei 8.213/91, para as demandas que versem sobre benefícios por incapacidade e acidentes do trabalho: 1) a perícia judicial será realizada antes da citação, e não mais após a apresentação da defesa, como é tradicional em nosso sistema; 2) quando a conclusão do perito designado pelo juízo mantiver a conclusão da perícia administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Assim, ainda não é caso de citação do INSS, na forma pleiteada na inicial, devendo primeiro aguardar-se o resultado do exame pericial.
Intime-se a parte autora.
Promovam-se as diligências para a realização da perícia.
Voltem conclusos para análise do laudo pericial. -
08/11/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 16:26
Expedição de Carta.
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07/11/2024 10:58
Expedição em análise para assinatura
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07/11/2024 10:50
Emissão da Relação
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16/10/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/10/2024 17:13
Recebida petição inicial
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16/10/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/10/2024 00:54
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:09
Informação do Sistema
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15/10/2024 11:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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