TJMS - 1402952-54.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 17:03
Baixa Definitiva
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25/04/2023 17:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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18/04/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402952-54.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Lucas Henrique Lima Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS Paciente: Djoni Maiko Oliveira Carvalho Advogado: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime. -
17/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:08
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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30/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/03/2023 16:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/03/2023 13:20
Inclusão em Pauta
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24/03/2023 08:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 12:50
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:53
Juntada de Informações
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13/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402952-54.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Lucas Henrique Lima Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS Paciente: Djoni Maiko Oliveira Carvalho Advogado: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de Djoni Maiko Oliveira Carvalho. -
08/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 16:00
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:04
INCONSISTENTE
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:47
Distribuído por prevenção
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07/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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