TJMS - 1402983-74.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 09:18
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402983-74.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Gisley Kelli Rodrigues Advogado: Denilson Vilhalba Ribeiro (OAB: 27117/MS) Advogado: Jossandro Bento de Oliveira (OAB: 25301/MS) Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – MÉRITO – PRETENSÃO DE PERMANECER NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SUB JUDICE ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO REVISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 380 DO STJ – DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nos termos da súmula n. 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
II - Com o ajuizamento de ação pretendendo discutir as cláusulas do contrato, objetivando expurgar os valores havidos como excessivos, assume a parte agravante, devedora, as consequências que daí advém, de forma que o credor não está impedido de ajuizar eventual ação de busca e apreensão (se se tratar de alienação fiduciária) ou ação de reintegração de posse (se se tratar de leasing).
Precedentes deste e.
Tribunal.
III - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano – art. 300 do CPC/15), esta deve ser indeferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2023 14:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402983-74.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Gisley Kelli Rodrigues Advogado: Denilson Vilhalba Ribeiro (OAB: 27117/MS) Advogado: Jossandro Bento de Oliveira (OAB: 25301/MS) Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Em vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no caput do art. 219 do CPC/15, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268, ambos do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Comunique-se ao juiz da causa.
Dispenso informações.
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 13:41
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 13:33
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:31
INCONSISTENTE
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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07/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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