TJMS - 0860381-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:50
Prazo em Curso
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21/08/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
1.
Ciente do Acórdão que reformou a sentença recorrida. 2.
Destarte, tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 3.
Efetivada a medida: 3.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 3.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 4.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 6.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento n.º 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 7.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 8.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 9.
Diante dos fundamentos apresentados pela parte requerente, alinhados ao disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
EXPEDIENTE: Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
20/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 14:11
Prazo em Curso
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19/08/2025 14:09
Juntada de Informações
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19/08/2025 12:07
Emissão da Relação
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19/08/2025 12:07
Prazo em Curso
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04/08/2025 09:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 09:12
Tutela Provisória
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30/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:26
Processo Reativado
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30/06/2025 13:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/06/2025 13:14
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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23/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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23/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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22/05/2025 18:00
Prazo em Curso
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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09/04/2025 17:55
Prazo em Curso
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31/03/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 13:16
Prazo em Curso
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12/03/2025 17:52
Expedição de Carta.
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12/03/2025 09:21
Expedição em análise para assinatura
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 1105A/PE) Processo 0860381-88.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Sergio Henrique dos Santos Aguilar - Em juízo de retratação, consoante preconizado pelo artigo 331 do CPC, mantenho a sentença objurgada por seus fundamentos.
Com efeito, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso (CPC, art. 331, §1º).
Após, com ou sem resposta e cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. -
06/02/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 18:10
Autos preparados para expedição
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05/02/2025 18:08
Emissão da Relação
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01/02/2025 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/02/2025 16:19
Proferida decisão interlocutória
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09/01/2025 00:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 09:51
Prazo em Curso
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 1105A/PE) Processo 0860381-88.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Por essas razões, sem mais delongas, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, 330, inc.
III e IV, e 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Custas, se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
04/11/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 17:08
Emissão da Relação
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24/10/2024 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:21
Registro de Sentença
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24/10/2024 15:21
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 19:52
Informação do Sistema
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21/10/2024 19:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/10/2024 15:17
Redistribuição de Processo - Saída
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21/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/10/2024 10:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/10/2024 10:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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