TJMS - 0858942-13.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:54
Certidão
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19/09/2025 13:54
Recurso Eletrônico Baixado
-
19/09/2025 13:52
Documento Digitalizado
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19/09/2025 13:52
Documento Digitalizado
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19/09/2025 13:52
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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19/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 13:52
Documento Digitalizado
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19/09/2025 13:52
Documento Digitalizado
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19/09/2025 13:52
Documento Digitalizado
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19/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 13:51
Documento Digitalizado
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19/09/2025 13:51
Documento Digitalizado
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19/09/2025 13:51
Documento Digitalizado
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19/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 13:51
Documento Digitalizado
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19/09/2025 13:51
Documento Digitalizado
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19/09/2025 13:51
Documento Digitalizado
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19/09/2025 13:51
Documento Digitalizado
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19/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 13:51
Documento Digitalizado
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19/09/2025 13:51
Documento Digitalizado
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19/09/2025 13:51
Documento Digitalizado
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19/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 13:28
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:38
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:22
Certidão Cartorária
-
13/08/2025 12:25
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0858942-13.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Jucimara Valejo Advogado: Marco Antônio Peixoto (OAB: 26913/PR) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial quanto aos juros remuneratórios, e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ firmada nos Temas 24 a 27 do REsp 1.061.530/RS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, e se está caracterizado o intuito protelatório apto à aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já afastados, sem enfrentar as teses firmadas nos Temas 24 a 27 do STJ, que fundamentaram a negativa de seguimento. 4) A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. 5) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações genéricas de inconformismo, desacompanhadas de crítica direta aos fundamentos da decisão recorrida, tornam o recurso inadmissível (Súmula 182/STJ). 6) A conduta da agravante revela caráter protelatório, dada a interposição de recurso dissociado do conteúdo da decisão, e por reiterar padrão de atuação já identificado em outros feitos idênticos, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, por violação ao princípio da dialeticidade. 3) A reiteração de recursos dissociados do conteúdo da decisão agravada caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; art. 1.030, I, b; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator -
08/08/2025 15:20
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:28
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 14:19
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:44
Inclusão em Pauta
-
16/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:50
Prazo em Curso
-
27/06/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0858942-13.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Jucimara Valejo Advogado: Marco Antônio Peixoto (OAB: 26913/PR) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 70-72 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
26/06/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/06/2025 18:43
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/06/2025 12:45
Certidão
-
22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:49
Prazo em Curso
-
20/05/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
-
20/05/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
-
20/05/2025 00:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0858942-13.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Jucimara Valejo Advogado: Marco Antônio Peixoto (OAB: 26913/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/05/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:39
Processo Dependente Iniciado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0858942-13.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Jucimara Valejo Advogado: Marco Antônio Peixoto (OAB: 26913/PR) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0858942-13.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Jucimara Valejo Advogado: Marco Antônio Peixoto (OAB: 26913/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0858942-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Jucimara Valejo Advogado: Marco Antônio Peixoto (OAB: 26913/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858942-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Jucimara Valejo Advogado: Marco Antônio Peixoto (OAB: 26913/PR) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - DESVANTAGEM EXAGERADA VERIFICADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, os juros remuneratórios devem sofrer limitação.
II.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858942-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Jucimara Valejo Advogado: Marco Antônio Peixoto (OAB: 26913/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858942-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Jucimara Valejo Advogado: Marco Antônio Peixoto (OAB: 26913/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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