TJMS - 0802273-15.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 12:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802273-15.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB: 105729/PR) Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) Apelado: Guilherme Dias de Castro Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA QUE PRESTA SERVIÇOS EM FAVOR DE IDOSOS - DESNECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - OBSERVÂNCIA DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUZIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais que tem por objeto o questionamento de descontos efetuados em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso: a) a preliminar de Contrarrazões de ofensa à dialeticidade; b) o direito à justiça gratuita em favor de instituição sem fins lucrativos que presta serviços a idosos; c) (i)legalidade de desconto em efetuado em proventos de aposentadoria; d) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora; e) a ocorrência, ou não, dos danos morais; e f) o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
Nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita", e, conforme entendimento firmado no STJ, "não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido" (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 5.
Considerando que a recorrente é organização da sociedade civil sem fins lucrativos, instituída para a prestação de serviços em favor de aposentadoria e pensionistas do Brasil, com o intuito de assegurar-lhes os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, igualdade, acessibilidade e inclusão social, resta caracterizado seu caráter filantrópico e o atendimento de pessoas idosas, o que atrai a incidência do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e impõe a concessão do benefício da justiça gratuita. 6.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício previdenciário, ao passo que a parte ré-apelante não comprovou a regular contratação, de modo que ela não se desincumbiu do ônus probatório. 8.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 9.
Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 10.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 11.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Redução do valor da indenização para R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, afastaram a preliminar, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Paulo Alberto de Oliveira, com considerações do 3º Vogal, vencidos em parte o 2º Vogal e o 4º Vogal.
Em conformidade com o art. 942, do CPC. . -
17/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 22:28
Provimento em Parte
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11/03/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/03/2025 00:01
Publicação
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09/03/2025 18:46
Inclusão em pauta
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07/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 07:25
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 07:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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