TJMS - 0806211-60.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:15
Prazo em Curso
-
01/08/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 06:39
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 06:38
Emissão da Relação
-
31/07/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 06:30
Transitado em Julgado em data
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30/07/2025 09:37
Recebidos os autos da Turma Recursal
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30/07/2025 09:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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05/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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05/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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22/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 06:56
Prazo em Curso
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02/04/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0806211-60.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dandara Nogueira Campos - Decisão: O(s) recurso(s) apresentado(s) tem efeito devolutivo, na forma do art. 43, da lei n° 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal em Campo Grande, com nossas homenagens.
No que diz respeito ao recurso, o CPC assim dispõe sobre o juízo de admissibilidade: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3ºApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso).
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
01/04/2025 03:00
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 02:58
Emissão da Relação
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27/03/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2025 08:16
Prazo em Curso
-
22/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0806211-60.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dandara Nogueira Campos - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por DANDARA NOGUEIRA CAMPOS, em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer o direito a percepção da gratificação de periculosidade a contar da publicação da LCM n. 310, de 29.03.2016; b) condenar o requerido ao pagamento da gratificação de periculosidade de 30% (trinta por cento) a requerente, calculado sobre o seu vencimento-base, concernente as parcelas vencidas no período de 01.11.2019 (marco prescricional) a 01.06.2022, incidindo correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17); c) indeferir o direito aos reflexos da percepção da gratificação de periculosidade sobre as férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salários, DSR, horas extras e eventuais outras verbas salariais pertinentes a categoria, nos termos do artigo 62, inciso III, da LCM n. 310/2016; d) declarar que os valores devidos a título de adicional de periculosidade possuem caráter indenizatório, não estando sujeitos à incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, e; e) determinar, por fim, que o requerido a promova a alteração do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) relacionados a requerente, Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas legais. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
12/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:33
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 13:25
Emissão da Relação
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11/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:21
Registro de Sentença
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11/03/2025 17:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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11/03/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 17:21
Expedição de NULL.
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25/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Réplica
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10/01/2025 03:14
Prazo em Curso
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10/01/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0806211-60.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dandara Nogueira Campos - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
09/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 07:44
Emissão da Relação
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19/12/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:35
Prazo em Curso
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22/11/2024 01:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 17:44
Prazo em Curso
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18/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0806211-60.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dandara Nogueira Campos - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
11/11/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 05:58
Expedição de Carta.
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11/11/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 05:39
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 05:31
Emissão da Relação
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05/11/2024 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:22
Informação do Sistema
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01/11/2024 19:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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