TJMS - 0858412-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
I.
Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação de f. 114-137.
II.
Após, concedo às partes o mesmo prazo para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Deve-se justificar, de toda forma, aquilo que se pretende demonstrar, notadamente em relação à prova oral.
No mesmo prazo, poderão informar quanto à possibilidade de autocomposição.
Após a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Int. -
15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 14:51
de Conciliação
-
25/06/2025 15:19
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 02:47
Decorrido prazo de parte
-
16/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Felipe Procópio de Carvalho (OAB 101488/MG), Heitor Legal Silva (OAB 418826/SP), Luiz Gustavo Mendes de Paula Falleiros (OAB 392306/SP) Processo 0858412-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Juliao da Silva Oliveira - Réu: Banco Inter S.A. - Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem-se, in totum, a decisão de f. 62-65. -
24/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:08
Decisão ou Despacho
-
16/04/2025 18:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 09:03
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heitor Legal Silva (OAB 418826/SP), Luiz Gustavo Mendes de Paula Falleiros (OAB 392306/SP) Processo 0858412-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Juliao da Silva Oliveira - Assim, defere-se a tutela de urgência para determinar que a requerida reative, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, o acesso do requerente a sua conta bancária, sob pena de multa diária, que fixa-se em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a 90 (noventa) dias.
Intime-se a requerida para cumprir o determinado.
Após, designe-se audiência de conciliação, devendo a requerida ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, inciso I, CPC/2015).
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A intimação da parte requerente para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Caso haja manifestação da parte requerida pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 (dez) dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando a requerida desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, inciso II, do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias. -
11/03/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 13:38
de Instrução e Julgamento
-
07/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:22
Tutela Provisória
-
28/02/2025 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 13:07
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 02:50
Decorrido prazo de parte
-
08/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heitor Legal Silva (OAB 418826/SP), Luiz Gustavo Mendes de Paula Falleiros (OAB 392306/SP) Processo 0858412-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Juliao da Silva Oliveira - A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se autônomo, mas não esclareceu sua atividade, nem juntou qualquer demonstrativo de seu rendimento.
A Carta Magna em seu artigo 5.º, LXXIV, rege que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, deve-se fazer prova do estado de miserabilidade.
Portanto, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de seus rendimento e de sua atividade atual, sob pena de indeferimento do pedido, com as consequências processuais daí decorrentes.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela. -
07/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:09
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2024 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 15:36
Remetidos os Autos para destino.
-
13/11/2024 15:36
Remetidos os Autos para destino.
-
13/11/2024 13:46
Remetidos os Autos para destino.
-
13/11/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Heitor Legal Silva (OAB 418826/SP), Luiz Gustavo Mendes de Paula Falleiros (OAB 392306/SP) Processo 0858412-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Juliao da Silva Oliveira - Réu: Banco Inter S.A. - Rodrigo Juliao da Silva Oliveira ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Banco Inter S.A., já qualificados, narrando, em síntese, que possui conta corrente junto à requerida, e que no dia 01/10/2024, não conseguiu acessar sua conta, pois havia sido cancelada sem aviso prévio ou notificação, mesmo tendo saldo positivo em conta.
Aduz que procurou a requerida, porém ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, notou uma averbação indevida de contrato.
Assim, requer, em sede de tutela, a reativação de sua conta, e que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Pois bem.
Em que pese a petição inicial ter sido endereçada a uma das Varas Cíveis Virtuais da Comarca de Campo Grande, bem como todos os argumentos e fatos nela expostos, verifica-se, de plano, que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, já que não se trata de Ação relativa a contrato bancário, mas sim, de Ação que visa reparar a parte autora da prática de ilícito civil praticado pela pessoa jurídica ré.
Não obstante tenha sido proposta em face de uma instituição financeira, não veicula qualquer discussão acerca das cláusulas da conta-corrente ou sobre os encargos financeiros relativos a sua movimentação, tampouco visa discutir cláusulas contratuais ou encargos previstos em contratos celebrados entre as partes, o que atrairia a competência desta vara cível especializada.
Com efeito, a matéria agitada na inicial versa sobre falha na prestação de serviços, prática de ato ilícito e ocorrência de dano moral, matérias essas que refogem à competência cível especial delimitada no art. 2.º, alínea "d-A", da Resolução-CSM n.º 221/94.
Já é cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas cíveis de competência especial não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes.
O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões de cláusulas contratuais e encargos nelas previstos, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, como erroneamente e comumente se supõe, a par de uma interpretação literal e descontextualizada do art. 2º, alínea "d-A", da Resolução-CSM nº. 221/94.
Nesse sentido, por oportuno, traz-se à colação o seguinte julgado proferido pelo TJMS: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE CONTRATO BANCÁRIO, MAS SIM MATÉRIA INERENTE AO DIREITO SOCIETÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO PROCEDENTE .1) É da competência das Varas Cíveis Residuais o processamento e julgamento de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de estabelecimento bancário, desde que a causa de pedir seja pela responsabilidade de natureza civil. 2) Conflito procedente. (TJMS.
Conflito de Competência Cível - Nº 1600737-58.2022.8.12.0000 - Campo Grande. 2ª Câmara Cível.
Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Nélio Stábile. j: 17/05/2022, p: 19/05/2022).
E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL RESIDUAL E VARA CÍVEL ESPECIALIZADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS - PREPONDERÂNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL. 1.
Discute-se no presente Conflito a competência para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória em Caráter de Urgência c/c Perdas e Danos. 2.
No que tange ao critério 'ratione materiae', a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem interpretado a alínea "d-A", do art. 2º, da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, de modo a não restar dúvidas de que a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário, excluindo-se, assim, aquelas cuja causa de pedir verse sobre questões periféricas e/ou subjacentes à relação contratual, e que ensejam, v.g., eventual responsabilidade civil extracontratual, análise acerca da validade/existência do negócio jurídico etc. 3.
Hipótese em que prepondera a discussão acerca da falha na prestação de serviço e consequente configuração de danos morais, o que impõe seja a competência atribuída ao Juízo Cível Residual. 4.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601473-18.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/11/2018, p: 03/12/2018 - grifo nosso) E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESGATE PASEP.
BANCO QUE NEGOU O RESGATE INTEGRAL DO SALDO CREDOR.
CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE SUPOSTO ATO ILÍCITO E NÃO O CONTRATO PROPRIAMENTE DITO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
As varas cíveis de competência especial desta Capital, criadas pela Resolução n. 9/2008, são incompetentes para processar e julgar as ações de indenizações fundadas em responsabilidade extracontratual.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e o julgamento da ação de indenização de danos morais, posto que a causa de pedir envolve suposto ato ilícito praticado pela instituição bancária e não o contrato propriamente dito. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600564-73.2018.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 22/05/2018, p: 24/05/2018) Desse modo, ante a estrita especificidade da competência das varas bancárias, entende-se que o processo em tela deve tramitar na vara cível residual.
Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-a", da resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. -
04/11/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:58
Decisão ou Despacho
-
09/10/2024 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 10:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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