TJMS - 0857905-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:56
Prazo em Curso
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29/08/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 15:51
Emissão da Relação
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22/07/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:25
Registro de Sentença
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22/07/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 00:34
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0857905-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Priscila Heitner - Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
11/02/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 09:23
Emissão da Relação
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04/02/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:06
Prazo em Curso
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22/01/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0857905-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Priscila Heitner - Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. - Diante de todo o exposto, indefiro pedido de emissão de novo carnê de pagamento no montante a menor do que o convencionado pelas partes.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
15/01/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 04:19
Emissão da Relação
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15/01/2025 04:18
Expedição de Carta.
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15/01/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 17:32
Proferida decisão interlocutória
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13/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 02:05
Prazo em Curso
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0857905-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Priscila Heitner - Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. -
Vistos.
A concessão do benefício da justiça gratuita é disciplinada pelo artigo 5.º, LXXIV da Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
Observa-se que há excessivo número de pedidos de justiça gratuita e que em muitos casos os postulantes desses benefícios são pessoas envolvidas em relações contratuais de valor considerável, especialmente para aquisição de bens, como é o caso destes autos.
Todavia, cabe pontuar, a regra preponderante deve ser sempre a da Constituição Federal, a qual diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV).
Pois bem.
Há fundada dúvida quanto às condições financeiras da parte requerente e à sua real necessidade de fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora trazer aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades, bem como, sua qualificação profissional, conforme art. 319, II do CPC, para possibilitar a deliberação definitiva sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
Cumpridas essas diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
04/11/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 09:22
Emissão da Relação
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22/10/2024 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/10/2024 17:55
Recebida petição inicial
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08/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
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05/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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