TJMS - 0856356-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:26
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 12:26
Remetidos os Autos para destino.
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15/05/2025 12:26
Remetidos os Autos para destino.
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12/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:03
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0856356-32.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Réu: Marcos Ferreira Dias Junior - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. -
01/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:20
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0856356-32.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Réu: Marcos Ferreira Dias Junior - intimação.......Ex positis, julgo procedente o pedido inaugural tornando definitiva a liminar concedida para consolidar em favor da parte requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, ficando facultada a venda direta deste para abatimento no saldo contratual, devendo ser entregue à parte devedora eventual saldo apurado.
Diante da sucumbência, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Defere-se a gratuidade de Justiça à parte requerida, de modo que fica sobrestada a exigência de verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
28/02/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:10
Com Resolução do Mérito
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25/02/2025 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 18:14
Juntada de tipo de documento
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14/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:15
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:59
Juntada de tipo de documento
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06/12/2024 13:59
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0856356-32.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Réu: Marcos Ferreira Dias Junior - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
25/11/2024 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 0856356-32.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
30/10/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 14:55
Juntada de tipo de documento
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24/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:25
Tutela Provisória
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15/10/2024 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 13:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:37
Realizado cálculo de custas
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27/09/2024 14:37
Realizado cálculo de custas
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27/09/2024 14:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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