TJMS - 0856356-32.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:44
Baixa Definitiva
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16/09/2025 16:42
Baixa Definitiva
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16/09/2025 16:41
Certidão Cartorária
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08/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0856356-32.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcos Ferreira Dias Junior Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial interposto por Marcos Ferreira Dias Junior.
I.C. -
10/07/2025 12:40
Incidente em Processamento
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0856356-32.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcos Ferreira Dias Junior Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/07/2025 11:38
Processo Dependente Cadastrado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856356-32.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Marcos Ferreira Dias Junior Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) EMENTA - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/06/2025 12:26
Incidente em Processamento
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11/06/2025 12:26
Processo Dependente Cadastrado
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02/06/2025 15:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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30/05/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856356-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Marcos Ferreira Dias Junior Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - LEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO, TAXAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS COMPROVADOS - LEGALIDADE - TEMA 958 - SEGURO - FACULDADE NA CONTRATAÇÃO - TEMA 972 STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recurso repetitivo, REsp nº 1.251.331/RS, desde que cobrada uma única vez no início da relação jurídica contratual, conforme previsto na Res.
CMN nº 3.919, de 22.11.2010. 3. É possível a contratação de seguro, se livre e expressamente pactuados entre a instituição financeira e o consumidor, não demonstrada a existência de venda casada (Tema 972 do STJ). 4. É lícita a cobrança de taxa de avaliação e registro do contrato, uma única vez, se expressamente pactuada entre a instituição financeira e o consumidor e efetivamente prestados - Tema 958 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
29/05/2025 12:37
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 06:55
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856356-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Marcos Ferreira Dias Junior Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 19:27
Julgamento Virtual Finalizado
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28/05/2025 19:27
Não-Provimento
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28/05/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 19:11
Incluído em pauta para 27/05/2025 07:11:49 local.
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16/05/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856356-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Marcos Ferreira Dias Junior Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 13:03
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 12:50
Processo Cadastrado
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15/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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