TJMS - 1418994-47.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:26
Baixa Definitiva
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10/01/2025 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 01:20
Recebidos os autos
-
14/12/2024 01:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/12/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:44
INCONSISTENTE
-
13/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418994-47.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Pedro Henrique de Souza e Silva Impetrante: Marcelo Marcelino Monção de Souza, Paciente: Alerrander Vieira Martins Advogado: Pedro Henrique de Souza e Silva (OAB: 215490/MG) Advogado: Marcelo Marcelino Moncao de Souza (OAB: 136224/MG) Impetrada: Monique Rafaele Antunes Krieger EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES - FUMUS COMISSI DELICTI VERIFICADO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO -PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO ALTERA O CENÁRIO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:33
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
09/12/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418994-47.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Impetrante: Pedro Henrique de Souza e Silva Impetrante: Marcelo Marcelino Monção de Souza, Paciente: Alerrander Vieira Martins Advogado: Pedro Henrique de Souza e Silva (OAB: 215490/MG) Advogado: Marcelo Marcelino Moncao de Souza (OAB: 136224/MG) Impetrada: Monique Rafaele Antunes Krieger Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
04/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:57
Juntada de Informações
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11/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:43
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418994-47.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Pedro Henrique de Souza e Silva Impetrante: Marcelo Marcelino Monção de Souza, Paciente: Alerrander Vieira Martins Advogado: Pedro Henrique de Souza e Silva (OAB: 215490/MG) Advogado: Marcelo Marcelino Moncao de Souza (OAB: 136224/MG) Impetrada: Monique Rafaele Antunes Krieger Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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