TJMS - 0875366-96.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/08/2025 08:18
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
22/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/04/2025 09:08
Prazo em Curso
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27/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 06:18
Prazo em Curso
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24/03/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB 41796/MG) Processo 0875366-96.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatyana Borges Vieira de Brito - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Conclusão desnecessária.
NOTA: Intima-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. -
21/03/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 10:07
Emissão da Relação
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10/03/2025 23:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Apelação
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31/01/2025 07:12
Prazo em Curso
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB 41796/MG) Processo 0875366-96.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatyana Borges Vieira de Brito - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material ou omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
In casu, verifico que a decisão objurgada é clara, didática e resolveu a lide, aplicando o direito aos fatos, os quais foram solvidos à luz do quanto pertinente.
Logo, a matéria traduz inconformismo a ser solvido na via própria.
Por essas sucintas razões, não estando caracterizadas quaisquer das máculas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
29/01/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 10:22
Emissão da Relação
-
22/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:59
Registro de Sentença
-
14/01/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:14
Prazo em Curso
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02/12/2024 22:17
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 10:31
Emissão da Relação
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08/11/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 05:46
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB 41796/MG) Processo 0875366-96.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatyana Borges Vieira de Brito - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Por essas razões, nos termos e limites da motivação expendida, confirma-se a tutela provisória, julgando-se procedente o pedido inaugural, para limitar os descontos realizados pelo Banco Santander S/A, a fim de que não ultrapassem 30% da remuneração bruta fixa (vencimento base).
A adequação dar-se-á mediante a manutenção dos descontos relativos aos contratos mais antigos em detrimento dos mais recentes.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas processuais e honorários, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, incisos I à IV do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
31/10/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 09:31
Emissão da Relação
-
18/10/2024 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:12
Registro de Sentença
-
18/10/2024 15:12
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
12/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 22:26
Emissão da Relação
-
17/07/2024 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 18:10
Emissão da Relação
-
02/05/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 17:40
Prazo em Curso
-
19/03/2024 10:42
Prazo em Curso
-
15/03/2024 10:08
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
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11/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/03/2024 16:05
Expedição de Carta.
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11/03/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:02
Expedição em análise para assinatura
-
08/03/2024 11:57
Emissão da Relação
-
08/03/2024 11:56
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2024 19:18
Despacho Saneador
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09/02/2024 07:19
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:09
Prazo em Curso
-
22/01/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2024 07:12
Emissão da Relação
-
12/01/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/01/2024 10:02
Redistribuição de Processo - Saída
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10/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/12/2023 07:54
Informação do Sistema
-
31/12/2023 07:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/12/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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