TJMS - 0807733-65.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:07
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577S/P), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0807733-65.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creusa Mafalda Piccinini - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, formulados por CREUSA MAFALDA PICCININI em face de SABEMI SEGURADORA S.A., para o fim de: a) declarar a ilegalidade dos descontos indevidos sob o título "DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO", na conta corrente da parte Autora, com o consequente cancelamento do contrato que lhes deu origem; b) condenar a parte Ré a restituir o valor de cada desconto efetuado, na forma simples, conforme decidido pelo STJ(EARESP 600.663/RS); Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos no mesmo período, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB, ou seja, quando houver a incidência de correção monetária e juros, aplicar-se-á, apenas a Taxa Selic que já abarca ambos(correção e juros).
Sucumbente a parte Ré na maior parte dos pedidos, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 8º do CPC, ante a ausência de instrução.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 20:11
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:11
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 02:37
Decorrido prazo de parte
-
13/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577S/P), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0807733-65.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creusa Mafalda Piccinini - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
05/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577S/P), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0807733-65.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creusa Mafalda Piccinini - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - Intimação acerca da contestação retro. -
28/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
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15/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
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29/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 15:17
de Conciliação
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29/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 19:29
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2024 12:21
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2024 12:21
de Instrução e Julgamento
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08/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:11
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2023 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 07:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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