TJMS - 0914274-28.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:38
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:10
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:10
Certidão Cartorária
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10/09/2025 11:48
Prazo em Curso
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27/08/2025 10:02
Prazo em Curso
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25/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/08/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 18:45
Certidão
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22/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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21/08/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0914274-28.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adelson Vieira dos Santos Advogado: Wagner Rogério de Oliveira Aquino da Silva (OAB: 27484/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Adelson Vieira dos Santos. -
20/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:59
Recurso Especial
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18/08/2025 17:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:26
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/08/2025 17:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:44
Prazo em Curso
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12/08/2025 11:37
Certidão
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12/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:42
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0914274-28.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adelson Vieira dos Santos Advogado: Wagner Rogério de Oliveira Aquino da Silva (OAB: 27484/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:51
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0914274-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Adelson Vieira dos Santos Advogado: Wagner Rogério de Oliveira Aquino da Silva (OAB: 27484/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003).
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PRISÃO DOMICILIAR.
DETRAÇÃO PENAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de regime prisional mais brando, diante das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iii) determinar se a prisão domiciliar pode ser concedida nesta fase processual; (iv) avaliar se é possível aplicar a detração penal no momento da sentença; e (v) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação do regime semiaberto é impositiva, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, quando a pena é inferior a 4 anos, o réu é primário, mas apresenta circunstância judicial desfavorável, como os antecedentes, que foram negativamente valorados.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo vedada quando há circunstância judicial desfavorável, conforme entendimento consolidado do STJ.
A concessão de prisão domiciliar constitui incidente da execução penal, cuja análise compete exclusivamente ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, f, da LEP.
A aplicação da detração penal, nos termos do art. 387, § 2.º, do CPP, deve ser analisada na sentença, após a fixação do regime inicial.
Ausente manifestação expressa e diante da inexistência de elementos para aferição dos requisitos subjetivos à progressão, cabe ao Juízo da Execução realizar tal exame.
Não há interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita quando a sentença recorrida já deixou de impor o pagamento das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime semiaberto, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando não preenchido o requisito do art. 44, III, do Código Penal.
A análise da prisão domiciliar compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, não sendo cabível sua apreciação na via da apelação criminal.
A detração penal, prevista no art. 387, § 2.º, do CPP, deve ser examinada na sentença, mas, ausentes elementos suficientes, a análise deve ser feita na fase de execução. É prejudicado o pedido de justiça gratuita quando ausente interesse recursal, por inexistir condenação às custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2.º e 3.º; 44, I a III; CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, f.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1920166/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2047626/RN, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, HC 342.822/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2016, DJe 31.05.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0914274-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Adelson Vieira dos Santos Advogado: Wagner Rogério de Oliveira Aquino da Silva (OAB: 27484/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0914274-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Adelson Vieira dos Santos Advogado: Wagner Rogério de Oliveira Aquino da Silva (OAB: 27484/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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