TJMS - 1418459-21.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 08:43
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
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22/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/01/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418459-21.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Cargill Agrícola S/A - Soybean Complex Advogado: José Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) Agravado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Agravada: Monyke Cáceres Martins Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Agravado: Arlindo Cabral (Espólio) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DE RECONVENÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DA CAUSA PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, ao homologar o pedido de desistência da reconvenção proposta pelos agravados, condenou os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios, adotando a equidade como critério para a fixação da verba. 2.
O objeto recursal é estabelecer o adequado critério, se por equidade ou conforme o valor da causa, para fixação dos honorários decorrentes da desistência de reconvenção, na espécie. 3.
Conforme o Tema 1076 do STJ, Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4.
A reconvenção é ação proposta nos mesmos autos pelo réu (art. 343 do CPC), não é defesa e não tem, portanto, o mesmo valor da causa que a ação principal.
Por isso, Honorários advocatícios sucumbenciais que forem fixados no julgamento da reconvenção só podem dizer respeito ao valor da causa da própria reconvenção, uma vez que os honorários advocatícios são acessórios consequenciais à demanda judicial aos quais estão vinculados.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgamento da reconvenção só podem ser calculados com base no valor atribuído à causa da reconvenção, e não com base no valor atribuído à causa da ação principal (AgInt no REsp n. 1.941.805/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 5.
O art. 292 do CPC determina, no caput, que a reconvenção deverá ter valor da causa e, além das condições da ação, devem estar presentes os pressupostos processuais, aí incluídos os requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, acrescidos de um pressuposto específico, qual seja, haver conexão do pedido reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (REsp n. 1.940.016/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) 6.
No caso concreto, todavia, não há valor da causa.
A reconvenção, na verdade, foi oferecida como pedido contraposto, o que não foi recebido pelo juízo, com determinação para emenda, adequação/delimitação do pedido e recolhimento das custas.
A motivação da decisão foi, justamente, a indeterminação e impossibilidade de se extrair o quantum pretendido pela parte ré.
A parte ré, então, informou não ter intenção de reconvir e não apresentou a emenda, desistindo dos pedidos contrapostos, o que deixou o feito extinto sem valor da causa e sem determinação econômica que permitisse a fixação de ofício por aquele juízo.
Por isso, deverá ser mantida a condenação dos honorários por equidade. 7.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:09
Não-Provimento
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08/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418459-21.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Agravante: Cargill Agrícola S/A - Soybean Complex Advogado: José Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) Agravado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Agravada: Monyke Cáceres Martins Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Agravado: Arlindo Cabral (Espólio) Julgamento Virtual Iniciado -
07/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 09:08
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418459-21.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Cargill Agrícola S/A - Soybean Complex Advogado: José Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) Agravado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Agravada: Monyke Cáceres Martins Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Agravado: Arlindo Cabral Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo, considerando que não foi formulado pedido para a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se. -
04/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418459-21.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Cargill Agrícola S/A - Soybean Complex Advogado: José Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) Agravado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Agravada: Monyke Cáceres Martins Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Agravado: Arlindo Cabral Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/11/2024 19:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/11/2024 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 08:02
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 08:02
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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