TJMS - 0802030-04.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:49
Incidente em Processamento
-
23/09/2025 16:49
Processo Dependente Cadastrado
-
17/09/2025 10:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
16/09/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
-
16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802030-04.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Centro Médico Rio Preto Ltda Advogado: Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) Advogada: Cibele Naoum Mattos (OAB: 317498/SP) Apelada: Rozemar Lima Sales Advogado: Jackeline Torres de Lima (OAB: 14568/MS) Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 14159B/MS) Apelada: Kelly Regina Lima Sales Nogueira Advogado: Jackeline Torres de Lima (OAB: 14568/MS) Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 14159B/MS) Ementa.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DESPESAS REMANESCENTES REFERENTE ÀS INTERCORRÊNCIAS APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM IDOSA - DESVANTAGEM EXAGERADA - PROLOGAMENTO DA INTERNAÇÃO EM RAZÃO DA QUEIMADURA DECORRENTE DA MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO DERRAMADO.
RECONVENÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedentes os pedidos da reconvenção.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise da abusividade da cobrança de valor remanescente decorrente de prévio contrato de prestação de serviços hospitalares de internação para realização de cirurgia. 3.
Na reconvenção, apreciação da existência de dano moral decorrente das lesões sofridas pela paciente em razão da ministração de medicamento derramado no braço que resultaram em queimaduras, bem como a quantificação de eventual dano moral.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Deve ser reconhecida a abusividade de cláusula contratual estipulada em contrato de prestação de serviços, quando prevista obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 5.
Na hipótese, foi firmado prévio contrato de prestação de serviços hospitalares para a internação da paciente para realização de cirurgia, com o pagamento antecipado do orçamento previsto.
Porém, a paciente necessitou permanecer internada por mais tempo, o que ocasionou uma despesa remanescente, objeto de cobrança.
Não obstante a isso, constata-se que por ser idosa, tem risco maior de complicações pós-cirúrgicas, bem como as intercorrências havidas se deram pela administração de medicamento derramado no braço da paciente, que resultou em queimaduras.
Soma-se a isso o fato de que as contratantes, na ocasião da assinatura do contrato, não foram previamente informadas da exclusão das intercorrências do pacote pago antecipadamente. 6.
Os fatos vivenciadospelapaciente afetaram a sua ordem moral, sendo presumíveis osdesconfortos, as dores e os sofrimentos experimentados, os quais refogem ao mero aborrecimento, porquanto, sofreu lesões queimaduras pelo extravasamento de noradrenalina no seu braço, o que causou flebite, considerada complicação grave. 7.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
IV - DISPOSITIVO: 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes: art. 186, do CC.
Art. 46 e 51, IV, do CDC.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.061/MT; TJSP, Apelação Cível 1010011-20.2018.8.26.0009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
15/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/09/2025 10:55
Não-Provimento
-
12/09/2025 13:10
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
10/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
10/09/2025 14:00
Julgado
-
08/09/2025 15:35
Expedição de Relatório
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
29/08/2025 13:21
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/08/2025 13:02
Inclusão em Pauta
-
29/08/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
-
20/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802030-04.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Centro Médico Rio Preto Ltda Advogado: Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) Advogada: Cibele Naoum Mattos (OAB: 317498/SP) Apelada: Rozemar Lima Sales Advogado: Jackeline Torres de Lima (OAB: 14568/MS) Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 14159B/MS) Apelada: Kelly Regina Lima Sales Nogueira Advogado: Jackeline Torres de Lima (OAB: 14568/MS) Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 14159B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025. -
19/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
-
19/08/2025 10:11
Processo Cadastrado
-
18/08/2025 17:57
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
18/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812787-12.2023.8.12.0002
Ana Carolina Ferreira Francisco
Creditas S/A
Advogado: Juliana da Silva Milan Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2024 17:22
Processo nº 1418777-04.2024.8.12.0000
Fabio Garcia do Amaral
Decio Setsuo Sakaguti - EPP
Advogado: Roberta Patricia Correia Ribeiro Rodrigu...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/11/2024 10:00
Processo nº 0811659-20.2024.8.12.0002
Moacir Calixto da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Gabriellen Lira Mertz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2024 12:50
Processo nº 0855355-12.2024.8.12.0001
Rodrigo Cintra Loureiro
Mypass Distribuidora de Seguros LTDA
Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2024 10:35
Processo nº 0802030-04.2020.8.12.0021
Centro Medico Rio Preto LTDA
Rozemar Lima Sales
Advogado: Cibele Naoum Mattos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2020 16:35