TJMS - 0801621-78.2022.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 13:10
Remetidos os Autos para destino.
-
02/07/2025 13:10
Remetidos os Autos para destino.
-
15/06/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 20:55
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 05:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0801621-78.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Reqdo: Reginaldo Eduardo da Silva - Intimação: Aguardando pelo autor apresentação de suas contrarrazões. -
20/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:26
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 05:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0801621-78.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Reqdo: Reginaldo Eduardo da Silva - Intimação de sentença: Vistos, etc.
A sentença embargada (fls. 130-132) não merece reparos.
Busca o embargante modificar a decisão proferida através de embargos de declaração, o que não se admite através deste procedimento, devendo os embargos de declaração, com nítido caráter infringente, serem rejeitados.
Ao contrário do que alega o embargante, não há no decisum qualquer omissão que deva ser sanada.
Ora, conforme já constou da decisão de fls. 121, já naquela época não se fazia necessária a análise das alegações acerca da existência de litispendência deste feito em relação ao processo n.º 0800720-13.2022.8.12.0014, tendo em vista a existência de pedido de desistência - pela parte autora - naquele caderno processual, onde o requerido sequer fora citado.
Em referida decisão (fls. 121), constou, ainda, expressamente, que "a interposição dos embargos de declaração acima mencionados beiram as raias da má-fé, devendo a parte requerida se abster de futuras e eventuais condutas nesse sentido, sob pena de aplicação de multa".
Além disso, a sentença de fls. 130-132, que julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial deste feito foi proferida em data de 28/10/2024, ou seja, após decorrido mais de um ano da sentença que julgou extinto sem julgamento de mérito (por desistência) o processo n.º 0800720-13.2022.8.12.0014, o que demonstra a desnecessidade de análise do pedido de reconhecimento de litispendência.
Diante disso, não resta dúvidas de que os embargos de declaração interpostos às fls. 138-145 possuem nítido caráter protelatório, devendo ser o requerido condenado à multa descrita no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e no mérito, não lhe dou provimento, mantendo inalterada a r.
Sentença de fls. 130-132, por seus próprios fundamentos.
Em vista da caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração interpostos às fls. 138-145, condeno o requerido ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga à parte demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 04:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS) Processo 0801621-78.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação acerca dos embargos de declaração opostos nos autos. -
02/12/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0801621-78.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Reqdo: Reginaldo Eduardo da Silva - SENTENÇA I - Relatório: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado no autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de REGINALDO EDUARDO DA SILVA, também qualificado, alegando, em síntese, que: - celebrou com o requerido a formalização de Contrato Bancário - Crédito Soluções - nº 00331313320000148930 - Operação nº (1313000148930320424), em 19/08/2021, tendo sido disponibilizada ao demandado o crédito total, já acrescido de encargos, no valor de R$ 160.779,17, com prazo de 71 parcelas mensais no valor de R$ 3.208,91, com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 18/10/2021 e a última com o vencimento previsto para o dia 18/08/2027; - o requerido não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas junto a Instituição Financeira, estando inadimplente até a datado ajuizamento desta ação, com saldo devedor no valor de R$ 194.359,36.
Juntou documentos (fls. 4-66).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 83).
O requerido não apresentou contestação (fls. 91), razão pela qual foi decretada sua revelia (fls. 111).
Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido postulou pela produção de prova pericial e documental e o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo.
II - Fundamentação: Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em desfavor de Reginaldo Eduardo da Silva, onde pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 194.359,36 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), em razão da inadimplência relacionado ao pagamento de crédito bancário lhe disponibilizado.
Com efeito, não tendo a parte ré apresentado resposta, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, presume-se que verdadeiramente deve a quantia pleiteada na inicial, mormente por se tratar de questão patrimonial, e, portanto, direito disponível, em razão da incidência dos efeitos da revelia.
Assim, tendo em vista que foi decretada a revelia do requerido, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista, inclusive, tratar-se de matéria unicamente de direito e que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual, inclusive, fica indeferido o pedido de produção de provas documental e pericial postuladas pelo demandado.
No mérito, tenho que as provas produzidas nos presentes autos atreladas à ausência de impugnação dos fatos pela parte requerida, indicam a procedência da pretensão da parte autora.
A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, notadamente quanto aos fatos de: a) contratação de crédito, conforme documento de fls. 57-64 e; b) não pagamento das prestações pactaudas.
Ressalte-se que o requerido, após o prazo de contestação, compareceu aos autos às fls. 93-99 e não impugnou a existência do contrato, tampouco de sua inadimplência, pelo que não resta dúvidas acerca do direito do autor ao recebimento dos valores não pagos.
Diante disso, de rigor a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
III - Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo Banco Santander (Brasil) S.A., para o fim de CONDENAR o requerido Reginaldo Eduardo da Silva ao pagamento do valor de R$ 194.359,36 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), sobre o qual deverá ser aplicada correção monetária, pelo IGPM-FGV desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do seu comparecimento aos autos, sendo esta a data da citação, qual seja, 05/04/2023 (fls. 83).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
30/10/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 14:52
Decorrido prazo de parte
-
15/07/2024 12:41
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:48
Decisão ou Despacho
-
21/02/2024 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2023 08:56
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2023 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2023 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2023 09:36
Decorrido prazo de parte
-
04/05/2023 01:40
Decorrido prazo de parte
-
25/04/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/04/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 08:05
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2023 13:29
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2023 13:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2023 13:20
Audiência tipo de audiência situação.
-
05/04/2023 12:41
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2023 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
02/03/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 14:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2023 16:51
de Instrução e Julgamento
-
30/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/01/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 14:26
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2023 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2023 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 19:20
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2023 19:20
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2023 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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