TJMS - 0860232-29.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:54
Certidão
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11/09/2025 13:54
Recurso Eletrônico Baixado
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11/09/2025 13:46
Transitado em Julgado em "data"
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18/08/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/08/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860232-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Juliano Seger Falcão Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Apelada: Giovanna Serra da Cruz Vendas Falcão Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE VOO - ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR FORTUITO INTERNO - COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PRESTOU ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANO MATERIAL DEVIDO - RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM A AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DE REPARAÇÃO REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre passageiro e companhia aérea, afastando-se a incidência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica nos aspectos que limitam a responsabilidade civil da empresa aérea.
II.
A alteração da malha aérea, ocasionando o cancelamento do voo, não caracteriza hipótese de força maior capaz de eximir a responsabilidade da empresa pelos danos gerados aos consumidores.
III.
Comprovada a necessidade da aquisição de novos bilhetes, a fim de permitir o cumprimento de obrigações profissionais dos autores, é devida a indenização correspondente.
No entanto, não fazem jus ao reembolso proporcional da passagem de volta originalmente adquirida, pois esta já é compensada pela restituição daquela, sob pena de enriquecimento sem causa dos consumidores e aplicação de dupla penalidade à ré.
IV.
No caso, os autores, além de não receberem assistência material, foram reacomodados para voo que retardaria a volta à origem em aproximadamente 15 horas e ocasionaria a perda de compromisso de trabalho, situação que culminou na aquisição de novas passagens aéreas.
Isso gera o dever de reparação moral, porém com parcimônia.
Afinal, quem faz a opção por viagem aérea tem que se ajustar a possíveis desajustes de horário, para cumprir compromissos.
Valor de reparação reduzido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 13:36
Julgamento Virtual Finalizado
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14/08/2025 13:36
Provimento em Parte
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05/08/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860232-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Juliano Seger Falcão Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Apelada: Giovanna Serra da Cruz Vendas Falcão Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/08/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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03/08/2025 19:14
Incluído em pauta para 03/08/2025 07:14:23 local.
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860232-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Juliano Seger Falcão Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Apelada: Giovanna Serra da Cruz Vendas Falcão Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 18:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 18:48
Processo Cadastrado
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11/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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