TJMS - 0900313-26.2024.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:30
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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29/01/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/01/2025 12:25
Documento Digitalizado
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29/01/2025 12:25
Certidão
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27/01/2025 22:49
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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27/01/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 21:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/01/2025 21:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/01/2025 21:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/01/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/01/2025 08:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/01/2025 08:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/01/2025 08:19
Certidão
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27/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900313-26.2024.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Debora Vasconcelos De Jesus DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Debora Vasconcelos De Jesus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/01/2025 12:04
Remessa à Imprensa Oficial
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24/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/01/2025 11:35
Recurso especial
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14/01/2025 09:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:16
Certidão
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09/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:16
Certidão de Publicação - DJE
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28/11/2024 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900313-26.2024.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Debora Vasconcelos De Jesus DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/11/2024 11:37
Remessa à Imprensa Oficial
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27/11/2024 11:35
Remessa à Imprensa Oficial
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27/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:20
Processo Dependente Iniciado
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900313-26.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Debora Vasconcelos De Jesus DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO C.
STJ - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - REGIME INICIAL - MANTIDO O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos da Súmula n. 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
II - Verificado que a ré é primária e de bons antecedentes e que a quantidade de drogas apreendida é incapaz de revelar, por si só, a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa, havendo, em verdade, elementos de convencimento no sentido de que o crime fora cometido de forma precária e rudimentar, por meio de transporte em ônibus coletivo, com a droga acondicionada em sacolas e sem qualquer aparato ou apoio, é viável o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III - Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, mantém-se o regime inicial semiaberto, se a reprimenda encontra-se estabelecida em patamar inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais não se relevam completamente favoráveis.
IV - Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (dada a considerável quantidade de drogas), impossível torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostraria suficiente, a rigor do inc.
III do art. 44 do CP.
V - Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Vogal. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900313-26.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Debora Vasconcelos De Jesus DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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