TJMS - 1418005-41.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 09:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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10/08/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1418005-41.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Cristiano Cardozo Martins Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Edson dos Santos Vieira Interessado: Fabrício de Carvalho da Costa Interessado: Joilson Maciel Interessado: Marcelo Augusto de Almeira Interessado: Max Antônio da Silva Barreto Interessado: Thiago Prates Mendes Interessada: Sthefany Stron Interessado: Andrey Silva Prates Portanto, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. -
07/08/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 13:33
Certidão
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07/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
-
06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1418005-41.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Cristiano Cardozo Martins Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Edson dos Santos Vieira Interessado: Fabrício de Carvalho da Costa Interessado: Joilson Maciel Interessado: Marcelo Augusto de Almeira Interessado: Max Antônio da Silva Barreto Interessado: Thiago Prates Mendes Interessada: Sthefany Stron Interessado: Andrey Silva Prates Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/08/2025. -
05/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:23
Processo Dependente Iniciado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1418005-41.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Cristiano Cardozo Martins Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Edson dos Santos Vieira Interessado: Fabrício de Carvalho da Costa Interessado: Joilson Maciel Interessado: Marcelo Augusto de Almeira Interessado: Max Antônio da Silva Barreto Interessado: Thiago Prates Mendes Interessada: Sthefany Stron Interessado: Andrey Silva Prates Portanto, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418005-41.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Cristiano Cardozo Martins Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Edson dos Santos Vieira Interessado: Fabrício de Carvalho da Costa Interessado: Joilson Maciel Interessado: Marcelo Augusto de Almeira Interessado: Max Antônio da Silva Barreto Interessado: Thiago Prates Mendes Interessada: Sthefany Stron Interessado: Andrey Silva Prates Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA COMO PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO IDÔNEO A DESCONSTITUIR A COISA JULGADA.
CARÊNCIA DECRETADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Cristiano Cardozo Martins, condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa, por infração aos artigos art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração extrajudicial apresentada configura prova nova nos termos do art. 621, III, do CPP; (ii) estabelecer se há evidência de que a sentença condenatória contrariou as provas constantes dos autos, nos termos do inciso I do mesmo dispositivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A revisão criminal, por seu caráter excepcional e por atingir a coisa julgada, exige interpretação restrita das hipóteses legais previstas no art. 621 do CPP, conforme reconhecido pela doutrina especializada e reiterada jurisprudência. 4) Após o trânsito em julgado da condenação, o princípio do in dubio pro reo deixa de ser aplicável, recaindo exclusivamente sobre o requerente o ônus de provar, de forma inequívoca, a ocorrência de uma das hipóteses legais de rescindibilidade. 5) Declarações unilaterais produzidas fora do processo e não submetidas ao contraditório e à ampla defesa, ainda que formalizadas por escritura pública, não constituem prova nova, pois não atendem aos critérios exigidos para a superação da coisa julgada. 6) A jurisprudência é pacífica ao considerar ineficazes, para fins revisionais, declarações extrajudiciais que busquem infirmar provas produzidas em juízo, sob pena de vulneração do devido processo legal. 7) A alegação de que a condenação contrariou as provas dos autos também não se sustenta, pois as questões levantadas já foram objeto de ampla análise na instrução criminal e no julgamento do recurso, não havendo qualquer elemento novo que modifique a convicção formada com base em provas lícitas e regularmente produzidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Reconhecimento da carência da Ação.
Tese de julgamento: 9) Carece da Ação Revisional quem a utiliza com base exclusivamente em declaração extrajudicial unilateral, que não se qualifica como prova noval. 10) A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já decidida com base em provas válidas, salvo em caso de demonstração inequívoca de erro judiciário ou surgimento de prova substancialmente nova. 11)Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, incumbe exclusivamente ao requerente demonstrar, de forma clara e objetiva, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não sendo admissível a invocação genérica do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III.Jurisprudência relevante citada: TJMG, REVC 0449779-89.2018.8.13.0000, Relª Desª Márcia Milanez, j. 11.02.2019; TJMS, RVCr 1412792-35.2016.8.12.0000, Rel.
Des.
Dorival Moreira dos Santos, j. 23.08.2017; TJRS, RVCr 0374086-63.2017.8.21.7000, Relª Desª Cristina Pereira Gonzales, j. 16.03.2018; TJGO, ACr 270151-11.2004.8.09.0076, Rel.
Des.
Leandro Crispim, j. 27.09.2010; TJAP, APL 0005305-40.2019.8.03.0001, Rel.
Des.
Carlos Tork, j. 22.10.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, declararam a carência da revisão criminal. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418005-41.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Cristiano Cardozo Martins Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Edson dos Santos Vieira Interessado: Fabrício de Carvalho da Costa Interessado: Joilson Maciel Interessado: Marcelo Augusto de Almeira Interessado: Max Antônio da Silva Barreto Interessado: Thiago Prates Mendes Interessada: Sthefany Stron Interessado: Andrey Silva Prates Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418005-41.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Cristiano Cardozo Martins Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Edson dos Santos Vieira Interessado: Fabrício de Carvalho da Costa Interessado: Joilson Maciel Interessado: Marcelo Augusto de Almeira Interessado: Max Antônio da Silva Barreto Interessado: Thiago Prates Mendes Interessada: Sthefany Stron Interessado: Andrey Silva Prates Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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