TJMS - 0858210-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:59
Emissão da Relação
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27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:55
Prazo em Curso
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11/08/2025 10:03
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 12:59
Emissão da Relação
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29/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:47
Processo Reativado
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26/05/2025 13:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/05/2025 13:22
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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23/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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23/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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22/04/2025 14:13
Prazo em Curso
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11/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0858210-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Lopes dos Santos - Vistos etc.
As razões recursais não suplantam os fundamentos constantes da sentença apelada, fundamento pelo qual deixo de fazer uso do juízo de retratação previsto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §1º do art. 331 do Código de Processo Civil cite-se a parte ré para responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que em caso de provimento do recurso pelo tribunal o prazo para contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos (§2º).
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta ao recurso interposto, certifique-se e em seguida, cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao E.
TJ/MS para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. -
21/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:55
Expedição de Carta.
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20/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:42
Autos preparados para expedição
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20/03/2025 13:41
Emissão da Relação
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19/03/2025 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Apelação
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13/12/2024 11:56
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0858210-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Lopes dos Santos - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual na forma do no art. 330, III, do Código de Processo Civil, decorrente da ausência do pedido de pagamento administrativo da indenização.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, visto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
P.R.I. -
12/12/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 07:49
Emissão da Relação
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09/12/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:29
Registro de Sentença
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09/12/2024 15:29
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 06:38
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0858210-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Lopes dos Santos - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
I - PROVA DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova que tenha formulado prévio pedido do pagamento da indenização à requerida.
Embora não seja exigido o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação, é curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode comprovar que formulou o pedido administrativo de pagamento da indenização, demonstrando assim que existe uma resistência da parte adversa no pagamento da verba, de modo a demonstrar que existe pretensão resistida.
Aliás, em recente julgado o E.
STJ definiu que a propositura de ação objetivando o pagamento de indenização securitária exige prévio pedido administrativo, entendimento esse que tem sido seguido pelo E.
TJ/MS.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando prova do pedido administrativo de pagamento da indenização, sob pena de indeferimento.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
31/10/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 22:03
Emissão da Relação
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17/10/2024 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:51
Informação do Sistema
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08/10/2024 13:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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