TJMS - 0861514-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 06:59
Prazo em Curso
-
06/08/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 09:10
Emissão da Relação
-
04/07/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 07:39
Prazo em Curso
-
10/06/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:23
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB) Processo 0861514-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliança do Brasil Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc.
Diante da anulação da sentença de fls. 352/356, conforme consta do acórdão de fls. 414/419, determino o prosseguimento do feito.
Ante a matéria objeto da ação, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
No que se refere à sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, tal efeito legal aplica-se unicamente às questões de direito material, não atingindo questões de direito processual como é o caso da inversão do ônus da prova.
Essa matéria foi pacificada no julgamento do Tema 1.282 pelo E.
STJ na sistemática de Recursos Especiais Repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Nesse contexto, no caso em tela não é cabível a inversão do ônus da prova por decorrência da regra do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a requerida, por meio de seus advogados, informando-a que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor. -
09/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 16:37
Emissão da Relação
-
28/05/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:48
Processo Reativado
-
28/04/2025 14:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/04/2025 14:49
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
21/03/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/02/2025 13:54
Prazo em Curso
-
11/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/02/2025 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0861514-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliança do Brasil Seguros S/A - Vistos etc.
As razões recursais não suplantam os fundamentos constantes da sentença apelada, fundamento pelo qual deixo de fazer uso do juízo de retratação previsto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §1º do art. 331 do Código de Processo Civil cite-se a parte ré para responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que em caso de provimento do recurso pelo tribunal o prazo para contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos (§2º).
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta ao recurso interposto, certifique-se e em seguida, cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao E.
TJ/MS para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. -
22/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 13:12
Prazo em Curso
-
22/01/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 18:07
Expedição em análise para assinatura
-
21/01/2025 18:02
Emissão da Relação
-
21/01/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:21
Juntada de Petição de Apelação
-
29/11/2024 18:56
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0861514-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliança do Brasil Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual na forma do no art. 330, III, do Código de Processo Civil, decorrente da ausência do pedido de pagamento administrativo da indenização nos termos previstos Resolução ANEEL 1.000/2021.
Custas pela parte autora.
P.R.I. -
25/11/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 10:16
Emissão da Relação
-
13/11/2024 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:48
Registro de Sentença
-
13/11/2024 09:48
Indeferida a petição inicial
-
12/11/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 06:40
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0861514-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliança do Brasil Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando o pedido administrativo de pagamento da indenização, sob pena de indeferimento.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
31/10/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 07:23
Emissão da Relação
-
30/10/2024 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 07:36
Informação do Sistema
-
26/10/2024 07:35
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/10/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/10/2024 15:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807165-15.2024.8.12.0002
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Kesia Pires Santana
Advogado: Cleber Tejada de Almeida
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2025 13:56
Processo nº 0816516-59.2017.8.12.0001
Madeireira California LTDA
Luciano de Avellar
Advogado: Paulo T. B, M. Nagata
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2017 15:07
Processo nº 0828234-07.2023.8.12.0110
Policia Rodoviaria Federal
Piquiri Madeiras Eireli
Advogado: Joao Magno N. Porto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2023 15:25
Processo nº 0900980-67.2023.8.12.0110
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Ivanildo Abadio da Silva
Advogado: Matheus Monte Morandi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2023 14:28
Processo nº 0861514-68.2024.8.12.0001
Alianca do Brasil Seguros S/A
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2025 08:55