TJMS - 0003515-43.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 12:35
Documento Digitalizado
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18/08/2025 12:35
Certidão
-
08/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
08/08/2025 22:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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08/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 17:20
Certidão
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06/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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01/08/2025 22:25
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/08/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 17:34
Recurso Especial
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29/07/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 22:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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24/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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24/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:15
Prazo em Curso
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09/07/2025 11:11
Certidão
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09/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0003515-43.2022.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucival Sandoval Mercado Advogado: Henrique Cordeiro Spontoni (OAB: 15480/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025. -
04/07/2025 11:52
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:37
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0003515-43.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucival Sandoval Mercado Advogado: Henrique Cordeiro Spontoni (OAB: 15480/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presenteRecurso Especial interposto por Lucival Sandoval Mercado.
I.C. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0003515-43.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucival Sandoval Mercado Advogado: Henrique Cordeiro Spontoni (OAB: 15480/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0003515-43.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Lucival Sandoval Mercado Advogado: Henrique Cordeiro Spontoni (OAB: 15480/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP - INEXISTÊNCIA - ACLARATÓRIOS QUE VISAM À REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração limitam-se a aclarar ou integrar o provimento jurisdicional, servindo, pois, ao aperfeiçoamento do julgado quando configurados os vícios obscuridade, contradição ou omissão, bem como diante de eventual erro material.
Assim, não caracterizadas as omissões alegadas e tratando-se de mera insatisfação com o resultado do julgado, a pretensão aclaratória deve ser rejeitada.
II - Embargos declaratórios rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0003515-43.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Lucival Sandoval Mercado Advogado: Henrique Cordeiro Spontoni (OAB: 15480/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0003515-43.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Lucival Sandoval Mercado Advogado: Henrique Cordeiro Spontoni (OAB: 15480/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICODE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PENA FINAL SUPERIOR AO PERMITIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não se verifica a ocorrência de bis in idem, haja vista que, na primeira fase do cálculo, foi utilizada apenas a natureza da droga - pasta base de cocaína - para exasperar a pena-base, enquanto na terceira etapa, foi considerada a quantidade da droga e o modus operandi para modular a fração de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II - Diante da pena final igual a 4 anos de reclusão, não há falar em acordo de não persecução penal (ANPP), pois não preenchido o requisito objetivo do benefício.
III - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0003515-43.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Lucival Sandoval Mercado Advogado: Henrique Cordeiro Spontoni (OAB: 15480/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003515-43.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Lucival Sandoval Mercado Advogado: Henrique Cordeiro Spontoni (OAB: 15480/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ALEGADO ERRO DE TIPO - INOCORRÊNCIA - DOLO EVENTUAL - NÃO COMPROVADO - PLEITO DE MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NEGADO - SITUAÇÕES VALORADAS DISTINTAS ENTRE SI - PEDIDO DE ANPP.
INVIÁVEL - PRECLUSÃO RECURSO DESPROVIDO I Não há que se falar em erro de tipo, visto que, considerando o ambiente no qual o réu está inserido, e o contexto da dinâmica do evento, é certo que seria possível a ele presumir que nas bolsas pudesse ter algo de ilícito, assumindo, assim, a ocorrência do resultado, a teor do que determina o art. 18, inciso I, do Código Penal, de maneira que, diante da presença de dolo eventual, não há como acolher a tese de erro de tipo.
Ademais, tendo em vista que o ônus da prova cabe a quem a alega, conforme o art. 156 do CPP, evidente que a defesa não se desincumbiu de tal ônus.
II A quantidade de entorpecente traficada e destinação intermunicipal da droga, pois estava sendo transportada de Corumbá/MS para Miranda/MS justificam a menor incidência da minorante do tráfico privilegiado.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDO EM PARTE O RELATOR.
DECISÃO COM O PARECER.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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