TJMS - 2000173-43.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 16:56
Certidão Cartorária
-
09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 18:11
Confirmada
-
14/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/04/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/04/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000173-43.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Reinaldo dos Santos Araujo DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Interessado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS, MAS REGISTRADOS NA ANVISA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 PELO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda.
O recorrente busca a inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida está em desacordo com a modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF, especificamente quanto à determinação da competência e à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar o Tema 1234, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a nova regra de competência se aplica apenas aos processos ajuizados após a publicação do acórdão do julgamento, permitindo que ações já ajuizadas permaneçam na Justiça Estadual ou Federal onde tramitam. 4.
Nos processos ajuizados até 19 de setembro de 2024, nos quais se discute o fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, mas registrados na ANVISA, a competência deve ser mantida conforme a jurisdição em que se iniciou a ação, sem deslocamento para a Justiça Federal. 5.
Ainda que a decisão cautelar proferida em 17 de abril de 2023 tenha determinado a observância da repartição de responsabilidades no SUS para a definição do polo passivo, a modulação posterior do STF afastou a necessidade de deslocamento de competência para processos já em tramitação. 6.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF ao determinar a manutenção da competência da Justiça Estadual e afastar a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para processar e julgar ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, permanece na Justiça Estadual ou Federal onde a ação foi ajuizada, caso proposta antes da publicação do julgamento do Tema 1234 do STF. 2.
A inclusão da União no polo passivo dessas demandas não implica, por si só, deslocamento de competência para a Justiça Federal, devendo ser observada a modulação dos efeitos definida pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 109, I; 196; 197; 198, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1234, Plenário, j. 16.09.2024, DJE 19.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:58
Não-Provimento
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20/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/03/2025 16:35
Inclusão em pauta
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11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 16:46
Inclusão em pauta
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10/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:52
Inclusão em Pauta
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10/02/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 21:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 21:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 21:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/12/2024 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/12/2024 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:02
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 10:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 10:01
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 10:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:49
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 02:16
Expedida/Certificada
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21/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 00:01
Publicação
-
21/11/2024 00:01
Publicação
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000173-43.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Reinaldo dos Santos Araujo DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Interessado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 15:38
Expedição de "tipo de documento".
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19/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000173-43.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Reinaldo dos Santos Araujo DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Interessado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) POSTO ISSO, em razão da evidente perda superveniente do interesse recursal, DECLARO PREJUDICADO o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Traslade-se cópia da presente decisão para o sequencial n. 50000, tornando-o concluso para admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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