TJMS - 0813315-17.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em "data"
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27/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:19
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813315-17.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - ACOLHIDA - ALÍQUOTA DE IPTU FIXADA EM APELAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E COISA JULGADA - PRETENSÃO RECURSAL DE REDISCUSSÃO DE ALÍQUOTA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ACOLHIDA - ART. 932, INC.
III, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão produz um vício insanável, notadamente porque no processo civil vigora o princípio da unirrecorribilidade, além de que todas as razões recursais devem ser apresentadas no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa, sendo vedada sua posterior complementação ou nova interposição de recurso em face da mesma decisão.
Não há necessidade de prévia intimação para o recorrente se manifestar acerca da violação à dialeticidade, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que a dialeticidade é um requisito de admissibilidade e possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
No caso concreto, Município-Apelante pretende rediscutir a alíquota do IPTU incidente no imóvel, cujo percentual foi definido em acórdão desta 5ª Câmara Cível e que já transitou em julgado (Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal nº 0813315-80.2022.8.12.0002).
Não sendo o caso de desconstituição da decisão de mérito acobertada pela coisa julgada, por não se estar diante de quaisquer das hipóteses do art. 505, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, a análise do recurso resta prejudicada, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:33
Não conhecido o recurso de parte
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24/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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23/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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23/01/2025 08:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 18:07
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:41
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813315-17.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente para manifestar-se acerca da violação ao princípio da dialeticidade. -
07/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 13:25
Inclusão em pauta
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13/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:05
Inclusão em Pauta
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12/12/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813315-17.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos ao gabinete do Des.
Alexandre Lima Raslan, competente, por prevenção, para processar e julgar a presente Apelação Cível. -
11/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 18:48
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 18:48
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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10/12/2024 18:48
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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10/12/2024 18:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 18:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 18:16
Declarada incompetência
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10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/12/2024 09:21
Expedida/Certificada
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06/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:14
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 12:52
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 12:52
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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