TJMS - 0808742-28.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO (OAB 15233/MS) Processo 0808742-28.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Suzana Luiz de Morais - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 771 do Código Civil, 321, parágrafo único e 1037, §§ 9º a 13 do CPC, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica sobrestado, por lhe conceder nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de p. 16.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:15
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:15
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO (OAB 15233/MS) Processo 0808742-28.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Suzana Luiz de Morais - Em recente decisão, o STJ através da Terceira Turma, firmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário o prévio requerimento administrativo.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 23/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/11/2022 e concluso ao gabinete em 31/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.502 - MT (2023/0091598-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, data do julgamento:03 de outubro de 2023) Assim sendo, à parte autora para que comprove em 15 dias que efetuou requerimento do seguro na via administrativa, o qual restou negado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 12:15
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 12:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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