TJMS - 0001966-65.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 14:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:50
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001966-65.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Cenildo Lacerda dos Santos Advogado: Wislley Batista Lacerda de Oliveira (OAB: 22044/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ART. 303, §2º DO CTB - DESCLASSIFICAÇÃO - VIÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS LESÕES SÃO GRAVES OU GRAVÍSSIMAS - EMENDATIO LIBELLI - ART. 306, CAPUT, DO CTB - RECONHECIDO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afasta-se a qualificadora contida no art. 303, § 2º, do CTB, posto que as lesões apresentadas pela vítima foram de natureza leve.
De outro lado, transmuda-se a capitulação para a do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, destacando-se que é plenamente possível ao julgador, conferir nova classificação jurídica à conduta descrita na denúncia.
Isto porque, como é cediço, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica promovida pelo dominus littis, de modo a ser perfeitamente possível a modificação da definição jurídica mediante a aplicação da emendatio libelli, conforme regra do art. 383 do Código de Processo Penal.
II - A prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em estado de embriaguez, é crime de ação penal incondicionada, dispensando, portanto, representação da vítima, por força do art. 291, § 1º, I, do CTB.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
10/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:26
Provimento em Parte
-
06/02/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001966-65.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Cenildo Lacerda dos Santos Advogado: Wislley Batista Lacerda de Oliveira (OAB: 22044/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:06
Inclusão em pauta
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17/01/2025 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 20:50
Recebidos os autos
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16/01/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/12/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001966-65.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Cenildo Lacerda dos Santos Advogado: Wislley Batista Lacerda de Oliveira (OAB: 22044/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
13/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:51
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001966-65.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Cenildo Lacerda dos Santos Advogado: Wislley Batista Lacerda de Oliveira (OAB: 22044/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 12:44
Expedição de "tipo de documento".
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17/10/2024 12:44
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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