TJMS - 1417853-90.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:56
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 14:11
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417853-90.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Antônio Sérgio Ribeiro Arruda Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISPOSITIVO INVOCADO PELA PARTE RECORRENTE - ERRO MATERIAL - CONSTATADO E SANADO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÕES ANTERIORES - REDISCUSSÃO - RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração são cabíveis, segundo o artigo 1.022, Ie II, do Código de Processo Civil, quando houver no julgamento obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Existente erro material no acórdão, referente ao artigo do Código de Processo Civil invocado pela parte recorrente, sana-se o vício, rejeitando-se, no entanto, a pretensão de rediscussão do julgamento do agravo de instrumento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 12:16
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 11:58
Expedição de "tipo de documento".
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31/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417853-90.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Antônio Sérgio Ribeiro Arruda Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 16:40
Inclusão em pauta
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29/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 10:39
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417853-90.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Antônio Sérgio Ribeiro Arruda Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 524, DO CPC - AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO SINGULAR - RECURSO PREJUDICADO - NULIDADE DA DECISÃO.
Em vista da ausência de análise pelo Juízo singular da real pretensão da parte agravante, referente ao pedido de intimação da parte contrária para pagar o valor correspondente às penalidades previstas no artigo 524, do CPC, anula-se, de ofício, a decisão omissa, restando prejudicado o agravo quanto às teses trazidas no agravo de instrumento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, anularam a decisão de ofício e não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417853-90.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Antônio Sérgio Ribeiro Arruda Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417853-90.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Antônio Sérgio Ribeiro Arruda Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Conforme relatado, o suplicante insurge-se contra a decisão que, sob o fundamento da incompetência, deixou de apreciar o pedido de intimação do agravado para integralizar o pagamento da multa e honorários de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, do CPC, provimento judicial este mantido em sede de embargos de declaração.
Inexiste pedido de efeito suspensivo ou tutela de urgência recursal.
Intime-se o recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 6 de novembro de 2024.
Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator -
22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417853-90.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Antônio Sérgio Ribeiro Arruda Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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