TJMS - 0800649-65.2024.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:32
Prazo em Curso
-
20/08/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Diolinio Ferreira de Santana neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Diolinio Ferreira de Santana e Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO a parte ré, a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 STJ), até a data limite de 31/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; ; D) CONDENO, ainda, a parte demandada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
E) CONDENO a parte requerida, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
19/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 14:49
Emissão da Relação
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05/08/2025 08:50
Documento Digitalizado
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30/06/2025 11:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:58
Registro de Sentença
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30/06/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 03:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
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15/04/2025 15:46
Prazo em Curso
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15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Fonseca (OAB 13819/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800649-65.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diolinio Ferreira de Santana - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação para tomar ciência da decisão. -
11/04/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2025 15:25
Emissão da Relação
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02/04/2025 11:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 17:12
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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28/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Fonseca (OAB 13819/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800649-65.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diolinio Ferreira de Santana - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Da análise dos autos, observo que há audiência de conciliação designada para a data de 30/01/2025 (f. 35).
Defiro a realização da referida audiência por meio de videoconferência, nos termos da Lei n. 13.994/2020, expedindo-se o necessário para citação/intimação das partes, fazendo constar as advertências legais e observando-se o seguinte: A audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams, ferramenta habilitada pelo TJMS, devendo ser gravada e reduzida a termo pela conciliadora responsável; Deverá ser disponibilizado acesso às partes e seus representantes através de link, o qual será informado nos autos, com a data e o horário da audiência; As partes e seus representantes poderão utilizar qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, tablet, notebook, desktop etc), necessariamente conectado à internet, cabendo-lhes verificar a necessidade de instalação do aplicativo (Microsoft Teams); No caso de qualquer das partes alegar, de forma expressa, não possuir telefone/computador que suporte o acesso, ou não possuir meios de acesso a internet, caso haja impossibilidade técnica de qualquer das pessoas participarem pelo meio eletrônico, fica autorizado, desde logo, o comparecimento presencial nas dependências do Fórum.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
14/01/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 18:54
Emissão da Relação
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13/01/2025 18:14
Emissão da Relação
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13/01/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renan Fonseca (OAB 13819/MS) Processo 0800649-65.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diolinio Ferreira de Santana - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/01/2025 Hora 17:15 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
07/11/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 17:28
Prazo em Curso
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06/11/2024 17:24
Expedição de Carta.
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06/11/2024 15:37
Expedição em análise para assinatura
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06/11/2024 14:31
Emissão da Relação
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29/10/2024 16:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 16:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 16:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 16:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 16:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renan Fonseca (OAB 13819/MS) Processo 0800649-65.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diolinio Ferreira de Santana - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - ISSO POSTO, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência.
Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré para participar da audiência de mediação, a ser designada pelo cartório, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput, do CPC).
Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334 do CPC. -
25/10/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 18:33
Autos preparados para expedição
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24/10/2024 18:32
Emissão da Relação
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24/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 30/01/2025 05:15:00, Vara Única.
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04/10/2024 17:34
Prazo em Curso
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04/10/2024 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/10/2024 16:02
Tutela Provisória
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03/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:02
Informação do Sistema
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03/10/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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