TJMS - 0863432-44.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:17
Transitado em Julgado em "data"
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30/04/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863432-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Advogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 17644A/MS) Apelado: Travessia Securitizadora de Creditos Mercantis Xiii S.a.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Interessado: Gabriel Costa da Silva Alves EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - TEMA REPETITIVO 1132, DO STJ - REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO POSSUI ELEMENTOS QUE POSSAM IDENTIFICAR O CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do tema repetitivo n. 1132, do STJ, "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Da detida análise do contrato juntado e dos demais documentos, não é possível vislumbrar qualquer elemento que identifique que a notificação extrajudicial diz respeito ao contrato ou negócio jurídico celebrado entre as partes.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:55
Não-Provimento
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08/04/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 16:57
Inclusão em pauta
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25/03/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863432-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Advogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 17644A/MS) Apelado: Travessia Securitizadora de Creditos Mercantis Xiii S.a.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Interessado: Gabriel Costa da Silva Alves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 10:55
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 10:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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