TJMS - 1418133-61.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 21:19
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 11:40
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 11:30
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1418133-61.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Gineslainy Garcia Pereira Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Agravado: Banco Inter S.A.
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que o ato impugnado se trata de despacho que postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra despacho que adia a análise de pedido de tutela antecipada para momento posterior à apresentação da contestação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.001 do CPC dispõe expressamente que "dos despachos não cabe recurso", restringindo a recorribilidade às decisões que efetivamente resolvem questões processuais ou de mérito.
O despacho que posterga a análise do pedido de tutela antecipada não possui cunho decisório, pois não defere nem indefere a pretensão da parte, razão pela qual não causa prejuízo imediato que justifique a interposição de agravo de instrumento.
O Tema 988 do STJ não se aplica a despachos irrecorríveis, pois o art. 1.015 do CPC se refere apenas a decisões passíveis de impugnação autônoma.
O uso de argumentos de mérito para tentar viabilizar o conhecimento do agravo de instrumento não supera a barreira processual da irrecorribilidade do despacho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O despacho que adia a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à contestação não possui carga decisória e, portanto, não é recorrível por agravo de instrumento.
O rol do art. 1.015 do CPC se aplica exclusivamente a decisões interlocutórias, não abrangendo despachos desprovidos de conteúdo decisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
27/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:45
Não-Provimento
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21/02/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:10
Inclusão em pauta
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18/02/2025 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/01/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1418133-61.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Gineslainy Garcia Pereira Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Agravado: Banco Inter S.A.
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Vistos.
Em observância ao disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para manifestar sobre o Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 CPC).
Intimem-se. -
09/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:08
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 12:46
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418133-61.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Gineslainy Garcia Pereira Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Agravado: Banco Inter S.A.
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Ante o exposto, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento em razão de sua interposição em face de despacho sem cunho decisório, portanto não agravável, nos termos da lei (artigo 932, III, do CPC).
Intimem-se. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418133-61.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Gineslainy Garcia Pereira Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Agravado: Banco Inter S.A.
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Vistos.
Considerando o princípio que veda a decisão surpresa (art. 9º e 10, do CPC), intime-se a parte agravante para que se manifeste quanto à falta de interesse recursal, considerando a ausência de cunho decisório a justificar interposição do presente agravo.
Intimem-se. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418133-61.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Gineslainy Garcia Pereira Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Agravado: Banco Inter S.A.
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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