TJMS - 0862076-14.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 17:19
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2025 17:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/07/2025 17:15
Decorrido prazo de parte
-
17/06/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 21:25
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago Andrade Minari (OAB 23505/MS) Processo 0862076-14.2023.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Ademir Minari - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Nomeio, assim, para realização da perícia a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias S/S Ltda., fixando, em caráter provisório, os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja anuência ou discordância (com protesto por majoração, devidamente justificado), se o caso, deverá ser externada pelo douto perito, no prazo de 10 dias.
Havendo concordância deste, ciência imediata às partes, com intimação da parte ré para pagamento de 50% dos honorários, no prazo de 10 dias, em virtude do rateio prescrito pelo artigo 95, do Código de Processo Civil.
Com relação à parte que cabe à parte autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça, o referido valor será pago ao final do processo, pelo Estado, se sucumbente o autor, ou pela parte ré, se esta vencida for.
Nesse sentido, aliás, é a orientação do TJMS: E M E N T A - AGRAVO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DO ESTADO - PAGAMENTO AO FINAL DA LIDE - AGRAVO PROVIDO.
Conforme entendimento do STJ, a remuneração do perito deverá ser paga, pelo Estado, ao final do processo.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400482-60.2017.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 16/05/2017, p: 17/05/2017 - sem destaque no original) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO - NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESPESA DO AUTOR (ART. 33 DO CPC) - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DA DESPESAS AO FINAL DA LIDE PELO VENCIDO OU PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos ao final pelo vencido e se o vencido for o autor, a despesa deverá ser custeada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, consoante previsão contida na Constituição Federal.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404623-59.2016.8.12.0000, Nova Andradina, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 14/06/2016, p: 16/06/2016 - sem destaque no original).
Ressalta-se que, a Resolução n. 232/2016, do CNJ contém caráter meramente indicativo e não vinculativo, além disso, não há previsão específica para remuneração na hipótese específica da perícia designada.
Ademais, ao se arbitrar a quantia de R$ 1.500,00, levou-se em consideração a natureza do serviço a ser realizado, a sua duração, complexidade, importância, qualidade do trabalho e confiança do juízo, que são fundamentos que, consoante jurisprudência consolidada, justificam o valor excedente aos indicados na resolução.
Verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS - TABELA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ - CARÁTER INDICATIVO - PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM O VALOR ELEVADO - RECURSO DESPROVIDO.
Os honorários periciais podem ultrapassar os parâmetros previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, desde que haja decisão fundamentada, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviços e peculiaridades do caso (art. 2º, da Resolução).(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404041-54.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 09/07/2019, p: 10/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - INSURGÊNCIA QUANTO AO HONORÁRIO PERICIAL A SER ARCADO PELO ENTE PÚBLICO - MATÉRIA SUSCITADA EM AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA OU LIMITAÇÃO AO MONTANTE ANTERIORMENTE FIXADO - LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DECORRIDO ENTRE AS DETERMINAÇÕES - VALOR ARBITRADO MANTIDO - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Na hipótese, considerando a situação em análise, tenho que o reajuste da verba honorária não se mostra excessivo, tampouco destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ao contrário, apresenta-se condizente ao transcurso de três anos decorridos entre as decisões que determinaram a realização da perícia, devendo ser ponderado que as Resoluções do CNJ não são vinculantes, tratando-se apenas de recomendação ao Poder Judiciário. (TJMS.
Apelação Cível n. 0019850-47.2011.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 26/06/2019, p: 28/06/2019).
Faculta-se às partes, desde logo, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, contados da intimação deste decisum, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Feito o pagamento da perícia por parte da ré e após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação, intime-se o perito para: a) realizar a perícia no prazo de 45 dias (CPC, art. 465, caput), contados do pagamento, prorrogável pelo período previsto no artigo 476 do CPC.
Encaminhe-se, com a intimação, cópia dos quesitos, se for o caso. b) comunicar a este Juízo, com pelo menos 10 dias de antecedência, o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos.
Assim que o perito comunicar o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos, intimem-se imediatamente as partes para conhecimento (CPC, art. 474).
Com a entrega do laudo, proceda-se o levantamento da verba honorária depositada em favor do perito e intimem-se as partes para conhecimento, alertando-as de que, em sendo o caso, os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias.
Após, havendo ou não impugnação ao laudo, conclusos. -
28/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:50
Decisão ou Despacho
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25/02/2025 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 12:36
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 19:46
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Andrade Minari (OAB 23505/MS) Processo 0862076-14.2023.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Ademir Minari - Intimação da parte requerente sobre o teor da prestação de contas de fls. 175/224, dispondo de 15 dias para eventual manifestação. -
03/02/2025 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:48
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:47
Transitado em Julgado em data
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31/01/2025 15:44
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 15:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/01/2025 17:36
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago Andrade Minari (OAB 23505/MS) Processo 0862076-14.2023.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Ademir Minari - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Por essas sucintas razões, não estando caracterizada qualquer das nugas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
05/12/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/11/2024 04:12
Decorrido prazo de parte
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28/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago Andrade Minari (OAB 23505/MS) Processo 0862076-14.2023.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Ademir Minari - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo legal. -
24/10/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:40
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2024 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
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19/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:18
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:23
Declarada incompetência
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05/12/2023 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2023 06:46
Juntada de Petição de tipo
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23/11/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/11/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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